TJSP - 1000246-79.2025.8.26.0526
1ª instância - 02 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:59
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000246-79.2025.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Maria Elisabeth Pinheiro Costa - Rci Brasil Prestação de Serviços de Intercambio Ltda - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a tutela provisória de urgência, DECLARAR a nulidade do contrato de multipropriedade n.º 3049720, firmado entre as partes e CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia correspondente a 80% do valor total pago pelo contrato.
A correção monetária incidirá sobre o valor da condenação desde cada desembolso e os juros de mora a partir do trânsito em julgado, por se tratar de rescisão contratual por iniciativa do comprador, inexistente mora da ré.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: (i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante no âmbito do TJSP; (ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Os cálculos podem ser feitos em sítio eletrônico disponibilizado pelo Banco Central: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValoresaba=6.
Em razão da sucumbência recíproca e equivalente, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, considerando que ambas as partes decaíram parcialmente de suas pretensões, CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos não acolhidos, correspondente ao valor retido (20% do total pago) somado ao valor pleiteado a título de danos morais (R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. - ADV: MÁRCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB 109493/SP), MARIANA DA SILVA CAMPOS (OAB 113109/RS) -
25/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 15:07
Juntada de Decisão
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25/07/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Réplica
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26/04/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:43
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:43
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 09:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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