TJSP - 0009306-32.2024.8.26.0008
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009306-32.2024.8.26.0008 (processo principal 1013030-27.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Pablo Henrique Fontana Bonilha de Carvalho - Vistos .
Rejeito, o pedido de expedição de ofícios às corretoras de criptomoedas, em razão da ausência de regulamentação pelo Banco Central da comercialização e circulação, bem como da ausência de indicativos específicos da existência de ativos em nome do executado.
Assim: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que indeferiu o pedido do agravante de pesquisas CCS-Bacen e de DIMOF, bem como as pesquisas acerca da existência de criptomoedas junto à Receita Federal Admissibilidade CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro): pesquisa que não serve para os fins procurados pelo credor, de localizar bens penhoráveis, pois o cadastro foi criado para o combate aos crimes financeiros DIMOF: Descabimento da obtenção de informações sobre movimentações financeiras (DIMOF), sem que exista indício de que tal documentação possa contribuir com a busca de bens dos devedores para satisfação do crédito CRIPTOMOEDAS: Pretensão à obtenção de informações a respeito de existência de criptomoedas em nome dos executados para posterior penhora Inadmissibilidade Hipótese em que as criptomoedas não são tidas como moedas, tampouco consideradas como valor mobiliário Entendimento do C.
STJ Precedentes desta Corte Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO" (TJ-SP - AI: 22539226920228260000 SP 2253922-69.2022.8.26.0000, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 08/12/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO indeferimento de ofício às corretoras e instituições, a fim de obter informações a respeito de existência de criptomoedas em nome dos executados para posterior penhora indeferimento admissibilidade a responsabilidade de indicar bens passíveis de penhora é do exequente inteligência do art. 798, I, 'c', do CPC ordem de bens para penhora inteligência do artigo 835 do CPC - criptomoedas não são tidas como moedas, tampouco consideradas como valor mobiliário entendimento do STJ decisão mantida recurso não provido" (TJ-SP - AI: 20833611220228260000 SP 2083361-12.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 27/04/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022). "Agravo de Instrumento Execução de sentença Honorários advocatícios Garantia do juízo Oferta de criptoativos à penhora Recusa motivada do Estado Bem não regulamentado pelos órgãos competentes e não listado no art. 835 do CPC Existência de veículos de propriedade da executada Ausência de certeza quanto à titularidade da criptomoeda Possibilidade de saque e depósito do valor integral do débito Precedentes desta C. 2ª Câmara que vão em sentido contrário ao da pretensão da executada Recurso desprovido" (TJ-SP - AI: 20613139320218260000 SP 2061313-93.2021.8.26.0000, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 15/04/2021, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/04/2021) Por fim, determino que o(a) exequente apresente outras medidas aptas para constrição de bens do(a) executado(a), diferente de qualquer das já mencionadas, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95.
Int.. - ADV: LEVON KAZAZIAN BASMACILAR (OAB 345516/SP) -
03/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 15:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 10:56
Remetido ao DJE para Republicação
-
05/08/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 10:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/07/2025 10:15
Bloqueio/penhora on line
-
01/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 10:40
Ato ordinatório
-
11/06/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 14:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 12:50
Remetido ao DJE para Republicação
-
14/03/2025 12:47
Protocolo Juntado
-
14/03/2025 12:47
Protocolo Juntado
-
27/02/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 14:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/02/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 13:32
Bloqueio/penhora on line
-
12/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:44
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 13:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1087261-50.2025.8.26.0053
Elziro dos Santos Junior
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Angelo Andrade Depizol
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 16:50
Processo nº 1079372-69.2023.8.26.0100
Banco Daycoval S/A
Connecta Comercio Solucoes em Tecnologia...
Advogado: Rodolfo Cesar Vasconcellos Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2023 07:44
Processo nº 1088716-50.2025.8.26.0053
Lucas Vainer de Assis Cicilio
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Nitiane Nayara dos Santos Femina
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 16:04
Processo nº 1010517-70.2025.8.26.0002
Ivan Furlan
Remax Invest
Advogado: Ivan Furlan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2025 12:17
Processo nº 1021220-40.2024.8.26.0020
Thiago Mello Teixeira
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Advogado: Eraldo Francisco da Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2024 14:32