TJSP - 1021539-80.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021539-80.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elizabeth Bellini dos Santos - JULGO EXTINTO o processo nos termos do Artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado promovam a baixa no sistema de dados do TJSP e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários, pois não formada a relação processual.
Evidentemente, tendo dado causa ao ajuizamento da ação, não estará isenta a parte autora do recolhimento dascustas, cujo fato gerador se aperfeiçoou com a distribuição da demanda que, de resto, inaugurou efetiva relação jurídico processual, ainda que não triangular, na forma do art. 320 do Código de Processo Civil.
Essa a interpretação dada pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça ao julgar a matéria: "Processo civil.
Duplo ajuizamento.Custasprocessuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária.
Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial. 1.Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear.A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda. 2.
Ascustasjudiciais têm natureza jurídica taxa.
Portanto, ascustasrepresentam um tributo.
A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico custas, outro, porém, empregarem duas rubricas:custase taxa judiciária. 3.Ascustaspodem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte.
Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo.
O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. 4.
Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novascustasjudiciais devem ser recolhidas. 5.
Recurso conhecido e desprovido"(RECURSO ESPECIAL Nº 1893966 - SP, Rel.
Min.
OG FERNANDES, 2ª Turma, J. 08/06/2021) Também assim já decidiu o E.
TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA -DESISTÊNCIA- EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - insurgência em face da decisão pela qual o juiz indeferiu o pedido de afastamento da cobrança da taxa judiciária - taxa judiciária que tem como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense - arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 11.608/2003 - taxa devida com a mera distribuição da demanda, que já caracteriza a prestação de serviço forense - precedentes - agravante que não litiga sob o pálio da justiça gratuita - determinação de recolhimento também dascustasdo presente recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa - agravo desprovido, com determinação"(TJSP; Agravo de Instrumento 2049322-86.2022.8.26.0000; Relator:Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022) Assim, deverá a parte autora comprovar o recolhimento dascustasem 60 dias.
Não o fazendo, oficie-se à PGE para fins de inscrição na dívida ativa.
Providencie a serventia remessa de carta cientificando a autora desta sentença ao endereço constante da inicial.
Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP) -
04/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:42
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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04/09/2025 13:31
Conclusos para decisão
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04/09/2025 09:29
Conclusos para despacho
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04/09/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2025 04:04
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 17:56
Expedição de Carta.
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28/07/2025 17:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/07/2025 16:42
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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