TJSP - 1005322-23.2025.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005322-23.2025.8.26.0126 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lollo Ganassali Construtora e Incorporadora Ltda - A parte autora atribui à causa o valor de R$ 43.679,22 (fls. 07).
O imóvel possui cadastro fiscal n. 08.101.099.
Com o fim de comprovar se foi atribuído à causa o correto valor, deverá a parte autora juntar aos autos, no prazo de 10 dias, cópia da certidão de cadastro municipal com o valor venal do imóvel para fins de recolhimento do IPTU.
A parte autora juntou somente certidão negativa de débitos (fls. 34).
O valor da causa nas ações de usucapião deve corresponder à estimativa oficial para o lançamento do IPTU ou ITR, ou seja, o valor venal do imóvel.
Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - VALOR DA CAUSA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE - ART. 259, VII, DO CPC - INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - TERRENO ADQUIRIDO SEM AS BENFEITORIAS - PROVEITO ECONÔMICO QUE CORRESPONDE À NUA-PROPRIEDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1.
O valor da causa diz respeito à matéria de ordem pública, sendo, portanto, lícito ao magistrado, de ofício, determinar a emenda da inicial quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico pretendido.
Precedentes. 2.
Na ação de usucapião de natureza extraordinária, tendo por objeto terreno adquirido sem edificações, o conteúdo econômico corresponde à nua-propriedade e o valor da causa será de acordo com "a estimativa oficial para lançamento do imposto" (art. 259, VII, do CPC), todavia, excluindo-se as eventuais benfeitorias posteriores à aquisição do terreno. 3.
Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC; e 255, § 1º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o que, na espécie, não ocorreu. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.133.495/SP, Terceira Turma, rel.
Ministro Massami Uyeda, j. 06/11/2012).
RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - VALOR DA CAUSA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE - ART. 259, VII, DO CPC - INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - TERRENO ADQUIRIDO SEM AS BENFEITORIAS - PROVEITO ECONÔMICO QUE CORRESPONDE À NUA-PROPRIEDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO Edição nº 0 - Brasília, Publicação: quinta-feira, 16 de setembro de 2021 Documento eletrônico VDA30132706 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REGINA HELENA COSTA Assinado em: 14/09/2021 19:42:16 Publicação no DJe/STJ nº 3232 de 16/09/2021.
Código de Controle do Documento: 6d24a64e-ff9b-413e-92f7-0c02e48d1572 CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1.
O valor da causa diz respeito à matéria de ordem pública, sendo, portanto, lícito ao magistrado, de ofício, determinar a emenda da inicial quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico pretendido.
Precedentes. 2.
Na ação de usucapião de natureza extraordinária, tendo por objeto terreno adquirido sem edificações, o conteúdo econômico corresponde à nua-propriedade e o valor da causa será de acordo com "a estimativa oficial para lançamento do imposto" (art. 259, VII, do CPC), todavia, excluindo-se as eventuais benfeitorias posteriores à aquisição do terreno. 3.
Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC; e 255, § 1º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o que, na espécie, não ocorreu. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1133495/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 13/11/2012).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INTERDITO POSSESSÓRIO.
ART. 535, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
VALOR DA CAUSA.
BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA 1.
Improcede a argüição de ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre as questões fático-jurídicas que delimitam a controvérsia. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido que o arbitramento do valor da causa nas ações possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor.
Precedente: REsp n. 490.089-RS, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 9.6.2003. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" Súmula n. 83 do STJ. 4.
Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 612.033/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 14/09/2009).
Confira-se julgados do e.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento.
Usucapião.
Os documentos determinados não são essenciais à propositura da ação, podendo ser produzidos na instrução processual.
A jurisprudência desta corte é no sentido de que a falta de apresentação de memorial descritivo e planta não é óbice para seguimento da ação de usucapião.
As diligências referentes à apresentação de planta georreferenciada do imóvel e de memorial descritivo com levantamento topográfico poderão ser supridas por ocasião de eventual prova pericial, caso se faça mesmo necessária, com os custos correspondentes.
O valor da causa deve corresponder à estimativa oficial para o lançamento do IPTU ou ITR, ou seja, o valor venal do imóvel.
Agravo desprovido, com observação. (Agravo de instrumento n. 2188087-37.2022.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Silvério da Silva, j. 30/01/2023).
Apelação Cível Usucapião extraordinária Sentença que corretamente declarou o domínio do imóvel em favor dos apelados Reconhecimento do recurso do lapso temporal necessário à aquisição do imóvel pela usucapião extraordinária Demonstração suficiente da posse mansa e pacífica, exercida com "animus domini" pelos apelados Prescrição aquisitiva operada Redução do prazo para dez anos (art. 1.238, pár. ún, do CC) Irrelevância da contagem do prazo após a data de vigência do Código Civil Penhora havida sobre o imóvel que não tem o efeito de impedir a incidência de usucapião Registro de gravame que, por si só, não altera a qualidade da posse do usucapiente Recurso, nesta parte, improvido.
Impugnação ao valor da causa Valor da causa na ação de usucapião que deve corresponder ao valor venal constante do lançamento do IPTU Possibilidade de correção do valor em sede recursal Imposição de complementação das custas (art. 293, do CPC) Recurso, nesta parte, provido. (Apelação cível n. 0003466-39.2014.8.26.0025, 2ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
José Joaquim dos Santos, j. 08/08/2017).
VALOR DA CAUSA- Usucapião- Decisão que determinou a emenda da inicial para indicação do valor da causa como o valor venal atualizado do imóvel, bem como recolhimento das custas complementares- Valor da causa na ação de usucapião que deve corresponder ao valor venal do imóvel pretendido, utilizado como base de cálculo atual do IPTU- Complementação desnecessária- Recurso provido. (Agravo de instrumento n. 2202128-53.2015.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Moreira Viegas, j. 28/10/2015).
Int. - ADV: CARLA CRISTIANE DOS SANTOS ANDRADE (OAB 361562/SP) -
04/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:26
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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