TJSP - 1039621-21.2023.8.26.0506
1ª instância - 03 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:05
Certidão de Cartório Expedida
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25/02/2025 17:45
Petição Juntada
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03/02/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 13:33
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2024 20:45
Petição Juntada
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16/08/2024 21:54
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 00:18
Remetido ao DJE
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15/08/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2024 20:46
Petição Juntada
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10/05/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2024 00:29
Remetido ao DJE
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09/05/2024 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2024 21:15
Suspensão do Prazo
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20/03/2024 19:45
Petição Juntada
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05/03/2024 18:16
Petição Juntada
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22/02/2024 21:50
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2024 10:43
Remetido ao DJE
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22/02/2024 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/02/2024 10:28
Documento Juntado
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22/02/2024 10:28
Documento Juntado
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21/02/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2024 00:39
Remetido ao DJE
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19/02/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2024 09:26
Conclusos para despacho
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19/11/2023 05:17
Suspensão do Prazo
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13/10/2023 14:35
Petição Juntada
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10/10/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2023 13:34
Remetido ao DJE
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09/10/2023 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/10/2023 13:21
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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24/08/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1039621-21.2023.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Indefiro a concessão do segredo de justiça, porquanto não caracterizada as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal.
Outrossim, não há que se confundir a regra do artigo 1º, da Lei Complementar nº 105/2001, que trata do sigilo bancário, para justificar o deferimento do segredo de justiça. (Agravo de Instrumento nº 2106060-41.2015.8.26.0000, Des.
Rel.
Hélio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 22/07/2015).
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Havendo mudança de endereço para cumprimento da diligência e/ou alteração da indicação de fiel depositário/preposto, tratando-se de bem móvel, objeto de alienação fiduciária, AUTORIZO a parte autora prestar referida informação diretamente a(ao) Oficial(a) de Justiça encarregada(o), nos termos do artigo 1077 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, independente de peticionamento nos autos, em homenagem ao princípio da celeridade processual ou, ainda, mediante apresentação ao senhor Oficial de Justiça de documento juntado nos autos com assinatura digital.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
23/08/2023 10:11
Mandado Expedido
-
23/08/2023 00:17
Remetido ao DJE
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22/08/2023 16:34
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 15:00
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:51
Certidão de Cartório Expedida
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22/08/2023 11:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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