TJSP - 1000221-79.2023.8.26.0415
1ª instância - 01 Cumulativa de Palmital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:01
Transitado em Julgado em #{data}
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03/05/2024 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/05/2024 12:35
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2023 10:58
Conclusos para decisão
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26/10/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Felipe D Oliveira Castanhas (OAB 251422/SP) Processo 1000221-79.2023.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mauro Valério - Reqdo: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico ajuizada por Mauro Valério em face de Banco Daycoval S.A.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (fls. 77/88).
Réplica às fls. 119/121.
A parte requerida pugnou pela produção de provas. É o breve relatório.
Decido.
Não sendo hipótese de julgamento antecipado do mérito, realizo o saneamento do processo, a teor do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil.
Cabe, por conseguinte, resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e, por fim, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois a demanda se mostra claramente resistida.
Não bastasse, não se trata de ação em que a própria Carta Magna exige requerimento prévio, sendo, portanto, devida a aplicação do preceito normativo contido no art. 5º, XXXV, da CF.
Deste modo, tendo em vista que as partes se encontram bem representadas, assim como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, já analisadas as matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades a sanar, julgo saneado o processo.
Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva contratação pela parte autora do empréstimo consignado; b) possibilidade de restituição dos valores descontados; c) a configuração de dano moral indenizável; e d) nexo causal entre este a conduta da requerida e supostos danos suportados.
O ônus da prova recairá sobre a parte requerida, pois quando há impugnação de autenticidade, tal como no presente caso, incumbe à parte que produziu o documento, na forma do art. 429, II, do Código de Processo Civil.
Ainda, por consequência lógica, a parte requerida deverá pagar os honorários periciais.
Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a produção da prova pericial, esta consubstanciada na realização de perícia por especialista em tecnologia da informação.
Neste contexto, nomeio como perito o sr.
João Rafael Gregório, que deverá ser comunicado por e-mail [email protected] (18 991060880), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se aceita ou não o encargo, devendo, em caso positivo, informar sua proposta de honorários periciais.
Desde já, fixo o seguinte quesito: a) é possível obter o endereço físico em que se encontrava o requerente quando da assinatura do contrato por meio da geolocalização e pelo IP? Se positivo, qual era o endereço? Com base no 465, §1º, do CPC, faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos.
Fica desde já o Sr, Perito autorizado a requerer junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial.
Formulada a proposta de honorários e superado o item 3, determino às rés que recolham os honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova.
Cumprida a determinação, intime-se o perito para início dos trabalhos.
Consigno, por fim, o direito de as partes pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil).
Intime-se. -
28/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/08/2023 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/05/2023 10:15
Conclusos para decisão
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04/05/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2023 14:31
Conclusos para decisão
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30/03/2023 16:56
Juntada de Petição de Réplica
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30/03/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/03/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 19:10
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 06:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/01/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/01/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 16:50
Expedição de Carta.
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26/01/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2023 16:34
Conclusos para decisão
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26/01/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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