TJSP - 1073582-80.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1073582-80.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Ismael Peres da Cruz -
Vistos.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: DULCÍNEIA NASCIMENTO ZANON TERÊNCIO (OAB 199272/SP) -
18/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 07:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/09/2025 23:39
Conclusos para decisão
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11/09/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1073582-80.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Ismael Peres da Cruz -
Vistos.
A plataforma D4sign não consta como autoridade certificadora junto ao ICP Brasil, mas apenas como autoridade de registro, o que recomenda adoção das providências adicionais determinadas pelo Juízo em sua decisão anterior, de fls. 31/32.
Esse é o entendimento, inclusive, do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Confira-se.
Representação processual - Procuração - "Ação declaratória de prescrição de dívida c.c. indenização por danos morais e inexigibilidade de débito" - Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito - Arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do atual CPC - Autora que juntou procuração assinada digitalmente e certificada pela "ZapSign", tendo sustentado a sua regularidade e validade - Certificação digital que, para ter validade, deve constar do rol de autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil - "Zapsign" que está cadastrada na ICP apenas como autoridade de registro, não como autoridade certificadora - Precedentes desta Câmara - Procuração que não comprova a autenticidade da assinatura atribuída à autora - Procuração que, ademais, não especificou o objeto da ação ou contra quem ela deveria ser efetivamente proposta - Mantida a sentença terminativa do processo - Apelo da autora desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001136-34.2023.8.26.0511; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025) (grifo nosso).
Com efeito, a procuração encartada a fl. 37 consta apócrifa.
Ainda que a fl. 38 dê a entender a intenção de assinatura pela plataforma gov.Br, é certo que o documento encartado não está assinado e que o constante a fl. 38 não é suficiente a atestar assinatura, tampouco validação dessa, devendo ser colacionada a procuração assinada e o relatório de validação de forma completa.
Portanto, mantenho a decisão anterior e concedo, pela derradeira vez, o prazo de 15 dias para que a parte autora regularize a sua representação processual, mediante a juntada aos autos de procuração validamente assinada, ou dos elementos adicionais de certificação outrora mencionados, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC).
Intime-se. - ADV: DULCÍNEIA NASCIMENTO ZANON TERÊNCIO (OAB 199272/SP) -
29/08/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
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15/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 14:15
Conclusos para decisão
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31/07/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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