TJSP - 1003211-19.2024.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003211-19.2024.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Wagner Rogério da Silva - Atlas Chevrolet Taquaritinga - - Banco GMAC S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco GM S.A., em face da sentença proferida às fls. 230/237, que julgou parcialmente procedente a ação para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de veículo automotor, com devolução do bem à concessionária e restituição dos valores pagos, reconhecendo a responsabilidade solidária das rés com base na relação de consumo.
A embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorre em omissão, por lhe impor obrigação de restituir valores que alega não ter recebido, o que violaria os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa e da legalidade.
Alega que não percebeu qualquer valor decorrente do contrato de financiamento, tendo apenas disponibilizado crédito e suportado o prejuízo pelo inadimplemento.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento exclusivamente quando houver: I - obscuridade ou contradição; II - omissão sobre ponto que o juiz deveria ter se pronunciado; III - erro material.
Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso.
A sentença analisou de modo expresso a estrutura coligada e interdependente dos contratos de compra e venda e de financiamento, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a responsabilidade solidária entre os fornecedores, nos termos do art. 18, §1º, do CDC.
No que tange ao argumento de que o Banco GM não recebeu valores e, portanto, não teria o que restituir, importa destacar que a restituição determinada na sentença não se refere a recebimento direto ou enriquecimento ilícito, mas sim ao efeito jurídico da rescisão do contrato coligado, que exige o retorno das partes ao status quo ante, conforme os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
O fato de o banco não ter recebido parcelas pagas pelo consumidor não afasta sua condição de financiador beneficiado pela operação.
Se, de um lado, o consumidor não obteve o bem livre de vícios, de outro, o financiamento permitiu a viabilização da venda razão pela qual o banco se integra à cadeia de fornecimento e responde objetivamente pelos efeitos da anulação do negócio.
Logo, não se exige a devolução de valor inexistente, mas sim a desconstituição do crédito concedido, com eventuais ajustes contábeis devidos, conforme os efeitos típicos da rescisão do contrato de financiamento.
Não há qualquer afronta à legalidade, tampouco enriquecimento sem causa do consumidor, justamente porque o bem adquirido não cumpriu sua finalidade essencial.
Tampouco cabe discutir, nos embargos, eventual ônus econômico decorrente da frustração da operação, uma vez que os fundamentos da sentença abordaram de forma clara, coerente e completa os pressupostos de sua decisão, inexistindo omissão a ser suprida.
Nesse contexto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Intime-se. - ADV: SIDNEI CONCEICAO SUDANO (OAB 59026/SP), LARISSA REINA MAGATON (OAB 406009/SP), BENITO CID CONDE NETO (OAB 458787/SP), CAROLINY CASONI (OAB 469126/SP), BENITO CID CONDE NETO (OAB 40147/DF) -
03/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 09:37
Julgada Procedente a Ação
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27/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 13:06
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 11:03
Audiência Realizada Inexitosa
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15/04/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 15:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/12/2024 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/04/2025 10:45:00, Centro Jud de Solução de Conf.
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17/12/2024 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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17/12/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 16:52
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 11:44
Remetido ao DJE para Republicação
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11/10/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 12:26
Juntada de Petição de Réplica
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22/09/2024 23:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 07:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
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13/08/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:07
Juntada de Certidão
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12/08/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2024 07:57
Expedição de Carta.
-
10/08/2024 07:57
Expedição de Carta.
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10/08/2024 07:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/08/2024 16:59
Conclusos para despacho
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08/08/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 19:42
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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