TJSP - 1039681-91.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 02:35
Suspensão do Prazo
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20/02/2025 21:59
Suspensão do Prazo
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23/12/2024 04:22
Suspensão do Prazo
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26/10/2024 05:09
Suspensão do Prazo
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16/10/2024 01:51
Suspensão do Prazo
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13/10/2024 07:29
Suspensão do Prazo
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06/10/2024 14:14
Suspensão do Prazo
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02/04/2024 11:19
Autos no Prazo
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02/04/2024 11:17
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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02/04/2024 11:17
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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01/04/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2024 13:30
Remetido ao DJE
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28/03/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 11:55
Conclusos para Sentença
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08/02/2024 18:35
Réplica Juntada
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08/01/2024 15:35
Petição Juntada
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14/12/2023 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2023 00:03
Remetido ao DJE
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13/12/2023 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/09/2023 07:57
Contestação Juntada
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13/09/2023 06:02
AR Positivo Juntado
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31/08/2023 16:42
Carta Expedida
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30/08/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Abner Maltezi Bitella (OAB 432957/SP) Processo 1039681-91.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilda Maria de Lima -
VISTOS.
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita,.
Anote-se.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, com pedido de tutela de urgência, para a exclusão de dados da plataforma da Serasa, alegando a requerente que não se recorda de ter assumido a obrigação exigida e que a dívida está prescrita.
A probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo são requisitos imprescindíveis para a concessão da Tutela de Urgência, e devem convencer o magistrado da plausibilidade da pretensão de direito material afirmado.
No caso dos autos, em que pese a relevância dos argumentos expostos, não vislumbro, ao menos por ora, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida (art. 300, CPC).
Com efeito, ainda que se possa cogitar a inexigibilidade da dívida impugnada, em razão da alegada prescrição, a autora não comprova que teve seu nome negativado pelo réu, tampouco comprovou que a disponibilização do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome", que não é dotada de publicidade, seja apta a lhe acarretar danos.
Como efeito, a mera hipótese de dificuldade na obtenção do crédito em razão da inscrição do nome da autora no Serasa limpa nome não implica na inequívoca necessidade de concessão da liminar.
Do mesmo modo, as alegações referentes à prescrição são insuficientes, o que não enseja de forma consistente a existência de prova inequívoca que permitisse, ao menos em fase de cognição sumária, verificar a ocorrência da prescrição ou se houve a interrupção do prazo legal, sendo razoável aguardar a instauração do contraditório para a análise dos pedidos.
Neste sentido: Ação de inexigibilidade Indeferimento de pedido por concessão de tutela antecipada de urgência para que ao réu fosse determinada a exclusão de suposto débito de R$2.195,21 do sistema "Serasa Limpa Nome" Observação documental de que a dívida, já prescrita, não consta do cadastro de inadimplentes Ausência de comprovação de prejuízo à obtenção de crédito Ausência dos requisitos do art. 300, do CPC Ausentes provas de verossimilhança e de fumus boni juris Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2126040-61.2021.8.26.0000; Relator (a):Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2021; Data de Registro: 02/07/2021) E ainda: TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
AGRAVANTE QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO NEM A RELAÇÃO CONTRATUAL, DIZ APENAS QUE A DÍVIDA ESTARIA PRESCRITA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE ENVOLVE A ANÁLISE EM CONCRETO DE POSSÍVEIS CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL, O QUE SE REVELA INCABÍVEL EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2108553-78.2021.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2021; Data de Registro: 05/07/2021) Assim, face a absoluta ausência dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a Tutela de Urgência.
Deixo, por ora, de designar a audiência de tentativa de conciliação (art. 334, do CPC), face a manifestação de desinteressa da autora.
Cite-se a ré, nos termos do art. 335 do CPC, inciso III, com as cautelas e advertências de praxe, servindo a cópia da presente com força de mandado/carta AR.
Intime-se. -
29/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
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28/08/2023 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 10:26
Conclusos para decisão
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23/08/2023 10:24
Certidão de Cartório Expedida
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22/08/2023 13:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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