TJSP - 1003956-24.2023.8.26.0156
1ª instância - 01 Civel de Cruzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 09:58
Certidão de Cartório Expedida
-
05/05/2025 09:52
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
05/05/2025 09:52
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
16/02/2025 07:40
Suspensão do Prazo
-
14/11/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
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31/10/2024 17:05
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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04/10/2024 15:40
Certidão de Cartório Expedida
-
04/10/2024 15:31
Certidão de Cartório Expedida
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13/09/2024 18:06
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
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15/08/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 16:25
Documento Juntado
-
15/08/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 17:34
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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13/08/2024 11:27
Conclusos para Sentença
-
13/08/2024 11:19
Certidão de Cartório Expedida
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02/08/2024 22:38
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
02/07/2024 06:06
AR Positivo Juntado
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01/07/2024 17:21
Petição Juntada
-
21/06/2024 04:17
Certidão Juntada
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20/06/2024 12:01
Carta de Intimação Expedida
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19/06/2024 09:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/04/2024 09:36
Petição Juntada
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04/04/2024 21:26
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
04/04/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
04/04/2024 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2024 11:21
Bacen Jud Positivo Juntado
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04/04/2024 11:20
Remetido ao DJE
-
08/02/2024 15:42
Bloqueio/penhora on line
-
08/02/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 11:29
Petição Juntada
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25/01/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:44
Remetido ao DJE
-
23/01/2024 15:32
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
23/01/2024 15:27
Certidão de Cartório Expedida
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11/12/2023 22:20
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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15/11/2023 22:20
Petição Juntada
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15/11/2023 02:58
Suspensão do Prazo
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08/10/2023 07:37
Suspensão do Prazo
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03/10/2023 10:02
AR Positivo Juntado
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19/09/2023 11:23
Carta Expedida
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14/09/2023 07:00
Petição Juntada
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Santiago Sousa de Paula (OAB 43134/GO) Processo 1003956-24.2023.8.26.0156 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: União Farma Comercial Ltda -
Vistos.
Providencie o exequente o recolhimento da(s) GRD(s) para citação e penhora ou taxa postal.
Após, CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), para no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, pagar(em) a dívida indicada na petição e/ou memorial de calculo inicial, cuja senha de acesso aos autos digitais segue em anexo, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente, os quais arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito,.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, do Novo Código de Processo Civil).
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do NCPC (artigo 915 do Novo Código de Processo Civil).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a)(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (Art. 916 do Novo Código de Processo Civil).
Cientes de que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao(s) executado(s) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, § 5º, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil).
Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Caso não sejam localizados bens, o(a)(s) executado(a)(s) deve(m) ser INTIMADO(A)(S) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (art. 774 do Novo Código de Processo Civil).
Intime-se. -
28/08/2023 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
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25/08/2023 22:22
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 03:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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