TJSP - 1008723-55.2023.8.26.0302
1ª instância - 03 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008723-55.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adao Lucas Ferrinho Morais - Facta Financeira, Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória c.c pedido de danos morais em que o autor alega se tratar de pessoa com inteligência limítrofe e possuir problemas neurológicos aparentes.
Pugna pela realização de perícia para se atestar sua incapacidade para a prática de negócios jurídicos.
O requerido contestou a ação alegando que a contratação se deu por meio digital, tendo o requerente anuído e concordado com os termos do contrato, mediante assinatura digital.
O Ministério Público não se opôs à realização da perícia.
Com efeito, embora o requerente alegue possuir capacidade reduzida para a prática de negócios jurídicos, não há nos autos qualquer atestado médico que comprove sua incapacidade, apenas parecer psicológico (fls. 27) e declaração de frequência a APAE de Jaú (fls. 30).
Outrossim, a inicial não indica a interdição do requerente nem a existência de processo em curso, tendo o próprio autor outorgado procuração (fls. 08/09).
Nestes termos, por ora, determino que o requerente providencie, no prazo de 15 dias, a juntada aos autos de laudo médico informativo de sua capacidade ou de seu grau de incapacidade para os atos da vida civil.
Com a prova, diga a parte contrária, no prazo de 15 dias, e o Ministério Público, tornando então os autos conclusos para decisão.
Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), LUIS GUSTAVO SOARES (OAB 316504/SP) -
28/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 22:23
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 18:51
Juntada de Petição de Réplica
-
15/01/2024 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2023 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 09:59
Juntada de Decisão
-
02/10/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 12:30
Expedição de Carta.
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05/09/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2023 19:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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