TJSP - 1062816-24.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Familia Sucessoes de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1062816-24.2025.8.26.0002 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marcelo Soares Bento -
Vistos.
Emende-se a petição inicial para incluir o inventariado no polo passivo do feito.
Na mesma oportunidade, promova-se correção do cadastro processual para incluir o inventariado no polo passivo e o herdeiro renunciante Marcos, no polo ativo, na condição de herdeiro, observando, para tanto, os termos do Comunicado Conjunto nº 2013/2017, via Portal e-SAJ, e devendo seguir o procedimento abaixo indicado: Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/download/peticionamentoeletronico/manualcomplementocadastroportal.pdf Nomeio inventariante MARCELO SOARES BENTO para bem e fielmente desempenhar suas funções, considerando-o compromissado independentemente de termo nos autos.
Esta decisão servirá como certidão de Inventariante para todos os fins legais.
Diante da renúncia operada por escritura pública pelo herdeiro Marcos, desnecessária a representação dele nos autos.
O rito de Arrolamento pressupõe a vinda com a inicial de bens e herdeiros, atribuição de valor aos bens do espólio e esboço de partilha amigável, na forma do artigo 659 do Código de Processo Civil.
Assim, para possibilitar o regular prosseguimento e futura homologação da partilha, atendam-se às exigências legais enunciadas e providencie-se a juntada aos autos dos documentos abaixo indicados: a) certidão de nascimento ou casamento atualizada do inventariado; b) certidão estadual negativa de débito do de cujus, tendo sido juntada a certidão de débitos estaduais não inscritos na dívida ativa à fl. 14; c) certidão específica, informando se houve abertura de Inventário ou Arrolamento, dos bens deixados pelo falecido, que pode ser obtida no site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), d) certidões atualizadas de casamento, ou nascimento - RG e CPF dos herdeiros (inclusive os renunciantes); e) certidões negativas de débitos com IPVA, seguro obrigatório e licenciamento dos veículos porventura integrantes do monte; Prazo de 20 dias.
Diante do valor do patrimônio inventariado, especialmente o substancial em pecúnia a ser herdado pelo autor, não reputo presentes os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Recolha-se a taxa judiciária nos termos do art 4º, § 7º da lei 11608/2003 - o que poderá ocorrer até a homologação da adjudicação/partilha.
O pedido de expedição de alvará para transferência do veículo e saque de valores em conta corrente será oportunamente apreciado.
Int. - ADV: KAREN NEMETALA FOGAÇA (OAB 170962/SP) -
03/09/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:12
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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01/09/2025 12:33
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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