TJSP - 1081833-87.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:39
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1081833-87.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - GERALDINA PRAZERES DA SILVA HOLSAPFEL -
Vistos. 1.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. 2.
Indefiro o pedido de tutela de urgência uma vez que não vislumbro presentes os requisitos do art. 330, CPC.
Muito embora exista jurisprudência a favor da tese autoral, não se pode descartar a hipótese da parte autora ter seu pedido julgado improcedente, hipótese em que a tutela de urgência concedida implicaria ônus desnecessário ao erário público para ajuizar demanda de cobrança.
Por outro lado, em caso de procedência do pedido, todos os valores eventualmente cobrados ao longo do processo poderão ser repetidos, não havendo que se falar, assim, em prejuízo à parte autora.
A parte autora sequer fez requerimento administrativo para obtenção da pretensão sem se socorrer do Poder Judiciário.
Houve inobservância do procedimento específico estabelecido pelo Estado de São Paulo para o manejo derequerimentosde isenção deimpostoderendapor parte de seus servidores e aposentados, inclusive com perícia médica oficial.
Ressalto que a utilização do Juizado Especial é livre de perícia.
Entendo prudente que se aguarde o regular processamento do feito com a instauração do contraditório, e oitiva da requerida, a fim de que a questão possa ser analisada com maior profundidade.
Por fim, a parte autora possui a moléstia há tempos (2023), o que demonstra que está habituada com os descontos e o valor não compromete sua subsistência.
Tal conjuntura afasta a contemporaneidade exigida para fins de caracterização da urgência.
Isto posto, ausentes os requisitos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora. 3.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intimem-se. - ADV: SARAH MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 397805/SP) -
29/08/2025 17:16
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 17:15
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 08:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/08/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 15:50
Declarada incompetência
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18/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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