TJSP - 1002915-88.2023.8.26.0619
1ª instância - 01 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 08:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2024 08:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/04/2024 13:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/03/2024 13:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/03/2024 12:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/03/2024 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/03/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 13:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/03/2024 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/03/2024 13:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/03/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 13:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/01/2024 16:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/01/2024 15:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/01/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 09:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 11:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 16:07
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2024 16:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/01/2024 15:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/01/2024 14:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/01/2024 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/01/2024 10:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/01/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 10:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/01/2024 10:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/01/2024 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2024 19:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/01/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2023 20:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2023 11:40
Mandado devolvido #{resultado}
-
01/12/2023 11:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/11/2023 05:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 11:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 08:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2023 07:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 10:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 09:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/11/2023 11:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/10/2023 11:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/10/2023 09:37
Mandado devolvido #{resultado}
-
06/10/2023 09:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/10/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 09:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/09/2023 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 15:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 12:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 21:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/09/2023 12:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/09/2023 16:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 09:21
Mandado devolvido #{resultado}
-
05/09/2023 09:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/09/2023 09:21
Mandado devolvido #{resultado}
-
28/08/2023 13:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliane Cristina Pereira de Lira Dantas (OAB 453530/SP) Processo 1002915-88.2023.8.26.0619 - Interdição/Curatela - Reqte: Rosemeire Necca da Silva de Jesus -
Vistos.
Diante da declaração constante nos autos, a qual é emitida sob as penas da lei, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual e de prioridade na tramitação do feito (Lei nº 10.741/03).
Trata-se de pedido de Interdição cumulado com curatela provisória, tendo a parte requerente, filhos da interditanda, instruído a inicial com atestado médico da incapacidade para atividades da vida civil.
Considerando o dever de lealdade processual das partes, o qual merece ser prestigiado, bem como em face da comprovação do parentesco e dos documentos que instruíram a exordial, nomeio curadora provisória, a requerente, senhora R.N.S.J.
Tendo em vista que a parte interditanda será submetida a exame por profissional da área (psiquiatra), fica, por ora, dispensado o interrogatório.
DETERMINO: 1º) lavre-se o Termo de Curatela Provisória, devendo a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em Cartório para a assinatura, solicitando-se os bons préstimos à(o) Advogado(a) que comunique a sua constituinte. 2º) a citação da parte interditanda para resposta, devendo o Sr.
Oficial de Justiça certificar as condições pessoais da parte interditanda no mandado a ser devolvido, advertindo-a de que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada do mandado aos autos, poderá impugnar o pedido.
Caso seja verificado que a citação não pode ser recebida pela própria parte interditanda, o ato deverá ser realizado na pessoa de algum parente. 3º) Considerando que o IMESC não realiza perícias médicas domiciliares e, estando comprovada a impossibilidade de locomoção do periciando, uma vez que o mesmo se encontra adstrito ao leito, conforme laudo médico carreado as fls. 18, corroborado às alegações da parte autora de que não dispõe de meios para custeio dos exames periciais, nomeio para exercer as funções de perito judicial, o senhor CLEUER JACOB MORETTO, fixando os seus honorários profissionais nos termos da Deliberação 92, de 29/08/2008, da DPESP, por tramitar o feito sob os auspícios da gratuidade processual.
Intime-se o "expert" acerca da presente nomeação, bem como para manifestar sua aceitação no prazo de 5 (cinco) dias, consignando-se que a perícia deverá ser realizada na residência do interditando.
Em caso positivo, solicite-se junto à Defensoria Pública, a reserva dos honorários periciais, intimando-se o I.
Expert para que dê início aos trabalhos técnicos.
Oficie-se, informando-se que se trata de perícia médica domiciliar com periciando restrito obrigatoriamente ao leito (Deliberação 92, de 29/08/2008, da DPESP, art. 3º, VI).
O I.
Perito deverá apresentar o respectivo laudo médico, no prazo de 30 (trinta) dias, com as respostas aos seguintes quesitos, formulado em atenção ao disposto na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): a) a parte interditanda é portadora de deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de caráter transitório ou permanente? Em caso positivo, identificar pelo CID, nome científico e popular; b) em virtude da deficiência apresentada, pode a parte interditanda, por si só, praticar atos de natureza patrimonial e negocial de modo consciente e voluntário?; c) há necessidade de internação para o tratamento e qual o tempo provável para recuperação e a espécie de estabelecimento? d) poderia indicar, ainda que de forma aproximada, há quanto tempo eclodiu a incapacidade? e) há algum elemento ou informação relevante que o expert entenda necessário para melhor apreciação do quadro apresentado e auxilie no julgamento do pedido de interdição ou eventual internação? 5º) Após a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes e o Ministério Público, requisitando-se o pagamento dos honorários periciais.
Oficie-se. 6º) A necessidade final do interrogatório será analisada depois da juntada do laudo pericial, uma vez que este Juízo é o destinatário de tal prova.
Nesse sentido: Interdição.
Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM.
Juiz 'a quo'.
Possibilidade.
Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção.
Ademais, é viável a inversão procedimental prevista nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil.
Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando somente pela prova técnica.
Agravo desprovido. (TJSP, AI nº 990.10.381.510-6, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Natan Zelinschi de Arruda, j.. 07.04.2011).
Esta Câmara tem entendido que a perícia médica deve preferir à designação de audiência de interrogatório.
Entendemos recomendável e possível a inversão do procedimento (art. 1.181 e 1.183 CPC), sendo que o 'interrogatório somente se fará necessário se persistir no espírito do Digno Magistrado alguma dúvida quanto ao estado ou grau de incapacidade do requerido' (JTJ 179/166) (TJSP, AI nº 994.07.106.752-9, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Carlos Teixeira Leite, j. 30.08.2007).
Cópia digitada, com a respectiva folha de rosto, servirá como mandado em breve relatório, bem como de termo de ciência ao órgão do Ministério Público (via Portal).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
24/08/2023 09:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 09:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 16:47
Nomeado curador
-
21/08/2023 10:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 15:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/08/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 11:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 10:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 17:06
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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