TJSP - 1033548-75.2023.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 17:38
Expedição de Carta.
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04/09/2025 17:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 13:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/08/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033548-75.2023.8.26.0007 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos - Maria de Lourdes Borges da Silva - Douglas Seiki Hoshika e outro - Trata-se de ação de cobrança relativa a valores oriundos de locação.
Não há prejudiciais ou preliminares remanescentes a serem analisadas.
A questão, entretanto, deve ser analisada com base na boa-fé objetiva tratada pelo Código Civil (artigo 422 do Código Civil).
Judith Martins Costa apresenta o padrão de conduta daquele que age com boa-fé: O agir segundo a boa-fé objetiva concretiza as exigências de probidade, correção e comportamento leal hábeis a viabilizar um adequado tráfico negocial, consideradas a finalidade e a utilidade do negócio em vista do qual se vinculam, vincularam, ou cogitam vincular-se, bem como o específico campo de atuação em que situada a relação obrigacional.
Flavio Tartuce esclarece: Como ficou claro, o sentido do princípio da boa-fé objetiva pode ser percebido da análise do art. 422 do Código Civil, pelo qual os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé.
Nelson Nery Júnior afirma: 14.Boa-féobjetiva.
Conteúdo.Aboa-féobjetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade.
Assim, reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem daboa-féobjetiva.
Daí a razão pela qual o juiz, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, deve dar por pressuposta aregra jurídica(lei, fonte de direito, regra jurígena criadora de direitos e de obrigações) de agir com retidão, nos padrões do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar.
Aboa-féé, essencialmente, fidelidade e empenho de cooperação (v.
Betti.Negozio giuridico², ns. 8 e 45, pp. 111 e 357/358).
Aboa-féobjetiva abre espaço para que a finalidade ética e econômica do contrato se entrelacem (Hedemann.Schuldrecht, § 2 III b, p. 12).
Claudia Lima Marques arremata: Trata-se de uma boa-fé objetiva, um paradigma de conduta leal, e não apenas da boa-fé subjetiva, conhecida regra de conduta subjetiva no Código Civil.
Boa-fé objetiva é um standard de comportamento leal, com base na confiança despertada na outra parte cocontratante, respeitando suas expectativas legítimas e contribuindo para a segurança das relações negociais.
Vera Regina Loureiro Winter, com propriedade, analisa a importância da boa-fé: Esta concepção ética, predominante já era defendida por OCTÁVIO GUIMARÃES, (Da Boa-Fé, 1953) que, reportando-se a WINDSCHEID ("a boa-fé é a crença de não lesar") afirmava que "boa-fé é a representação que se origina de um erro escusável de um engano relevado; há de ser certamente expressão de um ato sério e ponderado.
Ora, só erra escusadamente quem se atém ao fato e o examina e perquire; quem procede com diligência e cuidado.
Quem errar por leviandade, ou, em suma, por culpa, erra sem escusa; e o ato que daí ressair não tem o apoio da lei ou não produz efeitos jurídicos.
Assim como nos atos dolosos só é protegido quem se enganou por artifícios capazes de iludir, assim também a boa-fé só é considerada e produz efeitos civis, quando originar-se de erro escusável ou sem culpa".
Também ALÍPIO SILVEIRA (A Boa-Fé no Código Civil, vols.
I e II, São Paulo, Ed.
Universitária de Direito Ltda., 1973, pág. 327.) afirma que a boa-fé não é o "erro ou ignorância da verdadeira situação jurídica que são os pressupostos da convicção ou crença da legalidade ou validade do ato ou da conduta humana".
Pois bem.
São pontos controvertidos: a) réus terem realizado atividades de estética (manicure e pedicure) no imóvel; b) visitas recebidas pelos réus no imóvel para a finalidade profissional; c) conteúdo de eventual publicidade relacionada ao imóvel; d) autorização para colocação de placa relativa a atividade comercial. https://drive.google.com/file/d/1mHUfCVyCjUat-tOSBweKluph-Ac0TbLD irrelevante ao julgamento da demanda. https://drive.google.com/file/d/1ceZ0NEwXsiWH5-5H0AL7HJqaO64L2_1h reconhece que permitiu a realização de unha em casa, admitindo por via transversa que houve atividade comercial.
Designo audiência destinada conciliação, instrução, debates e julgamento para dia 23 de setembro de 2025 às 14 horas.
O ato será realizado de forma REMOTA.
Observo que eventual recusa a forma do ato deve ocorrer em 05 dias, sob pena de presunção de concordância e, ainda, devidamente justificada, sujeitando-se a sua realização da forma híbrida (com presença física do insurgente de forma obrigatória) ou presencial integral, ao critério deste juízo.
Em razão dos problemas relacionados a COVID-19 associados à exitosa prática por mais de cinco anos, observando-se o conforto e a comodidade de todos os integrantes, dispensa-se a presença física em fórum.
O Provimento CG 284/2020 e a Resolução 314/2020 permitem que a audiência seja realizada de maneira virtual, mediante o critério do Juiz, independentemente da manifestação prévia das partes.
As audiências virtuais estão previstas, desde 2009 há mais de uma década, portanto (Lei nº 11.900/2009 - audiências criminais), e pelo menos desde 2015 para as audiências cíveis (Código de Processo Civil de 2015, artigos 385, § 3º, e 453, § 1º ).
Para os juizados cíveis, não há qualquer discussão a partir da edição da Lei nº 13.944/2020 a respeito da necessidade de comparecimento virtual das partes à todas as audiências designadas.
Caberá as partes informar as testemunhas do link da audiência que segue, inclusive as que eventualmente se encontrem fora da comarca, sob pena de desistência da ouvida, nos moldes dos artigos 455, caput, §1º e §3º, todos do Código de Processo Civil, caso não se apresentem no dia e horário da audiência no ambiente virtual onde se realizará.
Observo que se equipara ao fornecimento dos dados para a realização do procedimento, a intimação da testemunha pelo patrono, sendo claro que na omissão entender-se-á que irá apresentar a audiência virtual pelo seu próprio link e que na eventual ausência, será presumida a desistência da ouvida. É dever da parte garantir que as testemunhas, no horário e dia da audiência mantenham serviço de conexão adequada para participação do ato processual, e na inexistência de sinal ou condição técnica no local, entender-se-á que a parte apresentará a testemunha em seu próprio link e que na eventual impossibilidade de ouvida da testemunha, será presumida a desistência da ouvida (artigo 455, caput, §1º e §3º, todos do Código de Processo Civil).
Do mesmo modo, caberá a parte, garantir que a parte ou testemunha regresse ao lobby virtual, após a inicial conferência de condições técnicas para a prática do ato.
A falta de regresso até o momento designado para sua ouvida, enseja a aplicação do artigo 455, caput, §1º e §3º, todos do Código de Processo Civil.
A comprovação da intimação da testemunha para o ato, caso fosse presencial, deverá o patrono demonstrar: (a) os respectivos e-mails e número telefone móvel/celular (Advogado, Parte e Testemunha) para viabilizar a realização de audiência virtual; (b) comprovar nos autos que cientificou/intimou a respectiva parte/testemunha que o ato poderá ser realizado de modo virtual e sua convocação e link poderá ser enviado por e-mail ou link pelo whatsapp; (c) comunicar a respectiva parte/testemunha que o cartório judicial poderá, se o caso, entrar em contato antecipadamente para realizar testes e agilização do procedimento no dia e hora designados para o ato processual, nos moldes do item 14 do Comunicado CG 284/2020; d) que forneceu o exato link de acesso disponibilizado nestes feito.
Tratando-se de procedimento compatível com a duração razoável do processo e solução das demandas, ressalto: (a) a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual disponibilizado nestes autos virtuais acessível a todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; (b) há necessidade de Advogados, Testemunhas e Partes possuírem dispositivo com acesso à internet (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); (c) recomenda-se que Advogados, Partes e Testemunhas baixem, em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo MS TEAMs no seguinte endereço: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app (é por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes); (d) o manual de participação em audiências virtuais está disponível disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer (AudiênciaVirtual - Participar de uma Audiência Virtual); e) caberá ao patrono ressaltar à testemunha ser normal que demore alguns minutos para o início, diante da impossibilidade de ouvida de um testemunho por outra testemunha, e que aguardará em sala de espera até que haja possibilidade de sua ouvida, ou seja, alguém que já está na reunião irá autorizar sua participação no momento oportuno. (e) Todos que vão participar da audiência precisam estar com os documentos pessoais FISICOS em mãos para a devida identificação (inclusive advogados, para conferencia de sua condição de patrono nos autos); (f) quando acessado pelo celular, é necessário baixar previamente o aplicativo TEAMS.
Apesar de ter necessidade de baixar o aplicativo, não é preciso criar uma conta.
Na hora da reunião, após clicar no link abaixo (Ingressar em Reunião do Microsoft Teams), basta clicar em participar como convidado.
Em seguida, coloque seu nome e clique em participar da reunião; (g) quando acessado pelo computador, não é baixar previamente o aplicativo TEAMS (muito embora seja recomendável).
Após clicar no link abaixo (basta clicar na parte azul Ingressar em Reunião do Microsoft Teams), será redirecionado para uma página e Vossa Senhoria pode clicar em continuar neste navegador (caso não tenha baixado o aplicativo no computador).
Em seguida, coloque seu nome e clique em ingressar agora.
Acrescente-se, ainda, o vídeo de capacitação http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Videos/TeamsReuniaoVideochamadaDesktop.mp4?d=1587050824587 Intime-se. - ADV: WEBER LIMA DE DEUS (OAB 436437/SP), JOSE BEZERRA DE MENESES (OAB 133549/SP), JOSE BEZERRA DE MENESES (OAB 133549/SP), WASHINGTON ALBANO SANTOS (OAB 435985/SP) -
25/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 23/09/2025 02:00:00, 1ª Vara Cível.
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25/08/2025 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/06/2025.
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05/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 09:12
Conclusos para decisão
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16/01/2025 23:00
Juntada de Petição de Réplica
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07/01/2025 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/11/2024 01:15
Juntada de Petição de Réplica
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23/10/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 03:44
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 20:58
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2024 15:09
Conclusos para despacho
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17/07/2024 02:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 16:41
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 21:13
Suspensão do Prazo
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12/04/2024 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 22:01
Suspensão do Prazo
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31/01/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2024 07:13
Conclusos para despacho
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14/11/2023 15:51
Conclusos para despacho
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11/11/2023 04:22
Suspensão do Prazo
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09/11/2023 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 15:29
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
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15/10/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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