TJSP - 4004993-04.2025.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4004993-04.2025.8.26.0564/SP AUTOR: BANCO DIGIMAIS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) DESPACHO/DECISÃO 1- DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(ns) descrito(s) na inicial, eis que satisfeitos se encontram os requisitos exigidos pelo DL 911/69, em especial a comprovação da mora do requerido (art. 2º, § 2º, do referido diploma legal), depositando-se o bem em mãos do(a) credor(a). 2- Cumprida a liminar, CITE-SE o(a) devedor(a) para os seguintes fins: 2.1 - no prazo de CINCO (05) DIAS, contados da data da execução da medida liminar, o(a) devedor(a) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor em sua petição inicial, caso em que o bem objeto da demanda lhe será restituído livre de quaisquer ônus (art. 3º, § 2º, do DL 911/69, com a redação que lhe foi dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04); 2.2 - no prazo de QUINZE (15) DIAS, também contados da data da execução da medida liminar, poderá o(a) devedor(a) apresentar defesa (art. 3º, § 3º, do DL 911/69, com a redação que lhe foi dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/04), sob pena de não o fazendo serem presumidos aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a); A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o do art. 3º, § 3º, do DL 911/69 , caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (DL 911/69, art. 3º, § 4º, com a redação que lhe foi dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/04). 3- Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado ou precatória, que poderão ser cumpridos fora do horário comercial, em final de semana e com “hora certa”, se necessário.
Defiro também, desde logo, ordem de arrombamento e reforço policial, caso sejam necessários para o cumprimento da ordem.
Deverá a parte autora contatar o oficial de justiça, e não o contrário, para o cumprimento da ordem. 4 – Defiro o bloqueio do veículo, via Renajud (restrição total).
Para tanto, fica a parte autora intimada, via DJE, para que promova o recolhimento da taxa devida, no prazo de 10 dias.
Com o pagamento (se o caso), expeça-se o necessário. 5- Ressalto, desde já, que em qualquer fase processual, desde que decorrido mais de 30 dias que a parte demandante foi intimada e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC).
Nessas situações, em ato contínuo, independente de nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte demandante, por carta, mandado ou precatória, para que supra a falta, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil). 6- Int. -
09/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:20
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 11:56
Conclusos para decisão
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08/09/2025 09:20
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08/09/2025 09:20
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08/09/2025 09:20
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08/09/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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