TJSP - 1077829-07.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1077829-07.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Adriano da Silva Santos -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença.
Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos.
No entanto, no mérito não vislumbro obscuridade, omissão, contradição ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios, pois os fundamentos nos quais se apoia a decisão são claros e suficientes para lastrear a ratio decidendi.
Em verdade, verifica-se que a parte embargante pretende o reexame do mérito da decisão na via estreita dos embargos de declaração, o que não se pode admitir.
Reiteradamente vem sendo reconhecido, inclusive pelos Tribunais Superiores, que os embargos de declaração não podem, a pretexto de suprimir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada.
Esse entendimento está assentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONTRADIÇÃONÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
ART. 535 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade.
Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 653270/RS, Rei.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j . 24.05.05, DJ 01.07.05, pág. 605).
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas NEGO provimento.
Intime-se. - ADV: EDUARDO BARBOSA JÚNIOR (OAB 321875/SP), BRUNO VICENTE SLEIMAN (OAB 490570/SP) -
29/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 17:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:14
Julgada Procedente a Ação
-
19/08/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 16:09
Determinada a citação
-
14/08/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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