TJSP - 4002900-95.2025.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002900-95.2025.8.26.0361/SP EXEQUENTE: MORADA MINEIRAADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE SANT ANNA FILHO (OAB SP341860) DESPACHO/DECISÃO De início, destaco que compete ao Juiz, nos termos do artigo 321 do CPC, verificar se a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC; e, no caso dos autos tem-se que a petição inicial deve ser EMENDADA.
Vejamos: Observo que a parte exequente apresenta planilha do valor do débito 1.571,62, com a inclusão de taxas condominiais referentes ao período compreendido entre abr/2025 a mai/2025. Contudo, da análise dos documentos acostados à petição inicial, não é possível verificar a fixação dos valores correspondentes às despesas condominiais perseguidas nestes autos. Importante ressaltar que incumbe ao exequente instruir a ação executiva com o título executivo extrajudicial (CPC, ar. 798, I, “a”), que deve trazer a indicação de débito certo, líquido e exigível (CPC, art. 783), sendo nula a execução que tem por base título que não corresponda a obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 803, I). Neste contexto, deverá a parte exequente apresentar os títulos executivos (atas de assembleia que fixaram os valores indicados na planilha, que dão azo à presente execução OU pugnar pela conversão desta ação executiva em ação de cobrança (ocasião em que poderá apresentar outros documentos, sem eficácia de título executivo, para comprar o valor nominal da cota condominial e demais encargos). Diante de todo o exposto, providencie o condomínio-exequente a EMENDA da petição inicial, para apresentar os títulos executivos que fixaram os valores objetos desta ação de execução, mediante a apresentação das atas de assembleia de condôminos que fixaram os referidos valores cobrados ou pleitear a conversão desta ação executiva em ação de cobrança (ocasião em que poderá apresentar outros documentos, sem eficácia de título executivo, para comprar o valor nominal da cota condominial e demais encargos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), independentemente de nova intimação. No mais, a fim de aferir a legitimidade da representação do condomínio, determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os atos constitutivos do atual síndico, PROSINDIC SOLUÇÃO E SERVIÇOS DE APOIO A CONDOMÍNIO LTDA-ME.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. -
09/09/2025 10:38
Conclusos para decisão
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09/09/2025 10:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 82435, Subguia 81930 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 287,89
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08/09/2025 16:45
Link para pagamento - Guia: 82435, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=81930&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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08/09/2025 16:45
Juntada - Guia Gerada - MORADA MINEIRA - Guia 82435 - R$ 287,89
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08/09/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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