TJSP - 1000071-53.2025.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000071-53.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno Celestino Fabiano - Latam Airlines Group S/A - Ante o exposto, e do mais que consta dos autos JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: A) CONDENAR a requerida no pagamento de R$ 1.653,48 (mil seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos), a título de danos materiais, sobre o qual deve incidir correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação e B) CONDENAR a requerida no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, sobre o qual deve incidir correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.400,00 (art. 85, § 8º, do CPC), eis que a condenação em montante inferior ao postulado a título de danos morais não implica em sucumbência recíproca (Súmula nº. 326 do C.
STJ).
Nos termos do § 16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais, a partir do trânsito em julgado.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de legal.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal "ad quem", com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º CPC).
Os autos principais permanecerão neste ofício de justiça, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual serão arquivados de forma provisória.
O cumprimento deverá ser distribuído na via digital.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo, procedendo-se às devidas anotações.
P.
I.
C. - ADV: RENATO ROSSETTI VALLIM DE CASTRO (OAB 428219/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP) -
04/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:47
Julgada Procedente em Parte a Ação
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11/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 09:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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16/05/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:58
Juntada de Petição de Réplica
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16/04/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 04:32
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:08
Expedição de Carta.
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15/02/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 17:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
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13/01/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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