TJSP - 1000178-39.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000178-39.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eni Rosa Romão - Banco Pan S/A -
Vistos. 1.
Inicialmente, afasto desde logo a preliminar atinente à falta de interesse de agir, arguida pela requerida em sua contestação, às fls. 128, uma vez que, ao contrário do alegado, a autora não estava obrigada, antes de ingressar com a presente medida judicial, a buscar contato administrativo para a solução do litígio.
Eventual entendimento em sentido oposto implicaria em negativa de vigência ao disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, preceito esse segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Ademais, a alegação de que se trata é mesmo descabida, pois a requerida contestou a ação, negando-se a reconhecer os pretensos direitos da autora, de sorte que o interesse de agir desta está mais do que evidenciado. 2.
Tampouco merece acolhida a prejudicial de mérito alusiva à prescrição, uma vez que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC", sendo certo ainda que "o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (STJ - AgInt no AREsp nº 1.412.088/MS - 4ª Turma - Rel.
Min.
Raul Araújo - J. 27.08.2019) e, no caso em apreço, os descontos oriundos dos contratos impugnados ainda incidem (ver fls. 50/51), não havendo que se falar sequer em início do lapso prescricional. 3.
Por outro lado, também não há que se falar em extinção do processo em razão da ausência de extratos bancários, consoante igualmente aventado pela requerida em sua resposta, às fls. 131, vez que tais documentos não são indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, o recebimento dos valores sequer é ponto controvertido da relação processual (cf. manifestação de fls. 292, da autora). 4.
Quanto ao mais, ainda em sede de início de eventual saneamento do processo, verifico que, embora a requerida tenha apresentado as "PLANILHA DE PROPOSTA Nº 333443186" (fls. 223/224) e "PLANILHA DE PROPOSTA Nº 327856506" (fls. 225), não foram juntados os respectivos contratos, razão pela qual concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que venha a exibir a documentação pertinente.
Dilig.
Int. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 137357/MG), LEONARDO AMANTINE MARONEZI JUNIOR (OAB 411671/SP) -
02/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:36
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:28
Juntada de Petição de Réplica
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21/02/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/01/2025 08:36
Juntada de Certidão
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11/01/2025 21:45
Expedição de Carta.
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11/01/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:04
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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