TJSP - 1191400-43.2024.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/09/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1191400-43.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Kamila Rodrigues Maciel - BRADESCO SAÚDE S/A - Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito,houve omissão na sentença proferida às fls. 250/253, já que não analisado o documento de fls. 209.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, nos termos da fundamentação supra, dou provimento aos embargos de declaração, para o fim de revogar a sentença proferida às fls. 250/253.
Em substituição, profiro a seguinte sentença: 1. - [Relatório] Trata-se de ação ação cominatória proposta por Kamila Rodrigues Maciel, pessoa jurídica, representada por Kamila Rodrigues Maciel em face de Bradesco Saúde S.A..
Alega a petição inicial, em síntese, o seguinte: a parte autora é beneficiária do plano de saúde, na modalidade empresarial, oferecido pela parte ré; possui três vidas no plano em questão; está com a mensalidade em dia; o beneficiário Benício Rodrigues é portador de transtorno do espectro autista; em razão disso, encontra-se em tratamento disponibilizado pela parte demandada por força de determinação judicial (1013278-90.2024.8.26.0008); além disso, a parte autora está grávida de oito meses e realiza acompanhamento pré-natal pela empresa ré; todavia, sem justificativa plausível e baseada em suposta cláusula contratual, a parte ré notificou a parte autora do cancelamento do contrato; há abusividade na conduta praticada pela parte ré; aplica-se o CDC e a inversão do ônus da prova.
A título de tutela provisória de urgência, pediu seja determinado o restabelecimento do contrato de plano de saúde da parte autora, com suas três vidas seguradas.
Ao final, pediu seja a parte ré condenada a restabelecer o contrato de plano de saúde da parte autora, com suas três vidas seguradas, nas mesmas condições em que se encontrava; e, a condenação de Bradesco Saúde S.A. nos encargos da sucumbência. Às fls. 51/52, deferiu-se parcialmente a tutela provisória para que a parte ré restabeleça o plano de saúde da parte autora e seus dependentes, providenciando o necessário para atendimento da decisão.
Citado, o réu contestou (fls. 79/103), alegando, em suma, que: preliminarmente, há falta de interesse de agir; no mérito, não há ilegalidade na conduta praticada pela parte demandada; em 18/9/2024, enviou notificação para parte autora solicitando a regularização do CNPJ (situação cadastral inapta na Receita Federal), já que o plano é empresarial; a notificação foi entregue em 24/9/2024; todavia, tal situação não foi regularizada; assim, após 60 dias, a seguradora ré procedeu ao cancelamento da apólice; a conduta da parte ré tem previsão legal (RN 557 da ANS) e contratual (cláusula 12, e e f); após nova consulta no site da Receita, verificou-se a regularização do CNPJ da parte autora, de modo que houve a reativação da apólice; não há se falar em aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Postulou a extinção do processo ou a improcedência do pedido inicial e a condenação de Kamila Rodrigues Maciel nos encargos da sucumbência.
A parte autora se manifestou sobre a contestação (fls. 215/240), reiterando as teses da inicial.
Argumentou, ainda, que: na verdade, o plano na modalidade empresarial não passa de um plano de saúde familiar (falso empresarial).
Intimadas para especificar provas (fls. 241), as partes pediram o julgamento imediato (fls. 244/245 e 246/247). É o relatório.
Passo a decidir. 2. - [Fundamentação] Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Isso porque, o exame do interesse de agir, é feitoin statu assertionis.
Aqui, a autora afirma que ela tem direito a receber indenização, e que é a parte ré quem deve pagar o valor dessa indenização.
Logo, trata-se de ação movida com base na afirmação de um direito que, abstratamente, se mostra útil e necessário.
Há, pois, necessidade e utilidade,in statu assertionis.
Se, ao final, a autora não tiver o direito que alega, o caso será de improcedência, e não de ausência de interesse de agir.
A parte ré confunde injustificadamente os conceitos de carência de ação (carência do direito da autora contra o Estado, para pleitear tutela jurisdicional) com carência de razão (carência de direito da autora contra a ré, caso de improcedência, que é matéria de mérito).
Finalizadas as questões iniciais, passo ao julgamento do mérito.
Anoto que a matéria objeto do julgamento não depende de outras provas além das que já constam dos autos, como se verá a seguir.
Assim, é cabível o julgamento imediato do feito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Nos termos do enunciado da Súmula n. 608 do STJ, a relação contratual havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser a legislação aplicada ao caso.
Ademais, embora o contrato tenha se firmado entre pessoas jurídicas, a contratação visa atender a pessoas físicas, individualmente.
Assim, caracterizada a vulnerabilidade da contratante perante a operadora de saúde.
Cinge-se a questão sobre a legalidade da parte ré em proceder à suspensão temporária do plano de saúde da empresa autora.
Estabelecidas tais premissas, no que caso em tela, o plano de saúde em questão tem como usuários apenas membros de uma mesma família (fls. 27/29).
Conclui-se, pois, que o plano se reveste de características híbridas.
E, consoante farta jurisprudência, a situação é de um falso contrato coletivo (STJ, AgInt no REsp 1.880.247/SP, 3ª Turma., Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 15/3/2021).
Assim, aplica-se ao caso o art. 13, § único, II, da Lei Federal n. 9.656/1998.3, que diz: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1odo art. 1odesta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafoúnico.Os produtos de que trata ocaput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II-a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e Estabelecidas tais premissas, é certo que empresa autora ficou com situação cadastral inapta (fls. 207).
Desse modo, foi notificada pela parte demandada para proceder à sua regularização (fls. 204/205 e 208).
Observo, aqui, que a notificação se deu no endereço contratual, presumindo-se válida.
Todavia, a parte autora não impugnou a notificação realizada.
Contudo, na data do cancelamento do plano de saúde em questão (25/11/2024), a parte autora já tinha regularizado sua situação cadastral (fls. 209).
Friso, aqui, todavia, que a parte autora, apesar de tal regularização, não alegou ou provou que informou à parte demandada a sua regularização, como seria seu dever contratual, após ter sido notificada.
De maneira que a autora deu causa ao ato de cancelamento.
Entretanto, em sua contestação, no documento de fls. 206/210, no item 9, a parte ré reconheceu que, em razão da retificação, já era o caso de restabelecer o plano de saúde.
Assim, é o caso de procedência do pedido inicial. 3. - [Dispositivo] Isso posto, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, III, a, do CPC e procedente o pedido para, confirmando a tutela provisória de urgência, condenar a parte ré a manter o contrato de saúde de apólice n. 975882 com a parte autora, desfazendo o cancelamento em razão da inaptidão de cadastro na Receita Federal no mês de novembro de 2024.
Isso não impede a parte autora, todavia, de promover novo cancelamento caso exista nova inaptidão (ou cancelamentos por outros motivos contratuais).
Apenas impede a parte ré de manter o cancelamento pelo fundamento aqui discutido.
Ressalvo, ainda, no que toca aos tratamentos a serem fornecidos (psicoterapia com método aba e denver, fonoaudiologia com métodos aba/denver, pecs e prompt, terapia ocupacional com integração sensorial e terapia nutricional do pequeno benício Rodrigues), já são objeto de discussão em outros autos, de modo que não cabe análise desse Juízo.
Basta retornar o contrato aos mesmos termos anteriores ao cancelamento, cumprindo eventuais outras decisões judiciais nos termos em que foram proferidas, se ainda vigentes.
Quanto à sucumbência, pelo princípio da causalidade, foi a ausência de informação da parte autora sobre a regularização da situação cadastral da parte autora quem deu causa ao ajuizamento da ação, de modo que deve arcar com os ônus sucumbenciais.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte adversa que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, considerando o alto zelo do procurador da parte adversa, o fato de serem os serviços profissionais prestados no foro da sede da advocacia daquele, a relativa simplicidade da causa e a abreviação do trabalho pelo julgamento imediato (art. 85, § 2º, do CPC).
Quanto à correção monetária e os juros sobe as verbas sucumbenciais, anoto que: ) O índice para correção monetária é a tabela prática do TJSP. ) Os juros moratórios serão calculados pela taxa Selic. ) Nos períodos em que se utilizar a taxa Selic para os juros moratórios, não pode ser cumulada com a correção monetária (REspp 1.403.005/MG, j. em 6/4/2017), devendo só aquela ser aplicada. ) Se os honorários advocatícios foram arbitrados em percentual com base no valor da causa, a correção monetária incide a partir do ajuizamento (súmula n. 14 do STJ). ) No que tange à disposição expressa do art. 491 do CPC quanto à fixação da periodicidade da capitalização sobre o valor da condenação sucumbencial aqui proferida, anoto que não deverá ocorrer sua aplicação no cálculo (nem do valor principal, nem dos honorários), tendo em vista que o art. 591 do CC permite a capitalização anual apenas mediante acordo.
Se a parte vencida depositar espontaneamente o valor da condenação nos autos, int.-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer sobre a suficiência do depósito.
A inércia será presumida como suficiência.
Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, int.-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
P., r. e i..
Int.-se as partes desta decisão.
Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), CAROLINE SALERNO (OAB 384367/SP), RAISSA MOREIRA SOARES (OAB 365112/SP) -
02/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2025 11:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:21
Julgada improcedente a ação
-
28/03/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:21
Juntada de Petição de Réplica
-
28/02/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 17:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/12/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2024 16:43
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4011608-05.2025.8.26.0016
Roberta Durigon Belons
Associacao Beneficente Siria - Hospital ...
Advogado: Marcela Simao Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 12:56
Processo nº 0000008-32.2025.8.26.0347
Jose Jesus Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Carlos Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2002 16:05
Processo nº 1002027-06.2025.8.26.0634
Maria Erotildes de Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Daniel Romao Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 15:34
Processo nº 1017048-02.2024.8.26.0361
Zilda Maria Rocha de Melo
Banco Agibank S.A.
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2024 16:25
Processo nº 4000423-55.2025.8.26.0408
Luiz Carlos Paulino
Evilazio Jose de Sousa
Advogado: Andrey Vignoli Ribeiro Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 16:18