TJSP - 4024119-74.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4024119-74.2025.8.26.0100/SP AUTOR: FUNDACAO ZERBINIADVOGADO(A): ANA CAMILA LIMA DOS ANJOS (OAB SP235471) DESPACHO/DECISÃO 1.
De início, anoto, para controle, que, a despeito da classe ter sido cadastrada como tutela antecipada antecedente, com a leitura da inicial verifiquei que não se trata de pedido de tutela antecipada antecedente senão requerida de forma incidental. Dessa forma, regularizei a autuação para constar "Procedimento Comum". 2.
Segundo a sistemática processual prevista pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a tutela provisória pode ter fundamento na urgência ou na evidência.
A tutela provisória de urgência pode ter natureza cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, dispondo que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, a partir de um juízo de cognição sumária, não reputo presentes esses requisitos. Isso porque inexistem elementos pré-constituídos de prova a indicar a plausibilidade do direito pleiteado, uma vez que a mera alegação de que o valor que está sendo protestado já foi pago, não é bastante para o acolhimento da pretensão. Portanto, somente após a instauração do contraditório a questão será mais bem esclarecida, porquanto com a contestação poderá o réu indicar a origem do débito levado à protesto, que, até prova em sentido contrário, presume-se verdadeiro (conferir, nesse sentido, os Agravos de Instrumento nº 1143250-7 e 1056012-0 deste eg.
TJSP), o que não impede, porém, a anotação de que é objeto de discussão judicial.
Em casos semelhantes, assim já se manifestou o e.
TJSP, conforme os julgados a seguir referidos: CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c.
REPARAÇÃO DE DANOS.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE NA RETIRADA DO NOME DO AUTOR DO ROL DOS DEVEDORES CONTUMAZES.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DO PERIGO DA DEMORA.
Afigura-se mesmo necessária a oitiva da parte contrária, pois singelas afirmações do autor no sentido de que “não se recorda a origem do contrato e seu respectivo débito”, por ora, não bastam à conclusão de que se trata de dívida inexistente, a ensejar a ilicitude da negativação.
Além disso, inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A uma, porque há outras anotações desabonadoras do nome do autor.
A duas, porque a negativação solicitada pelo réu foi disponibilizada ao público em geral em julho de 2016, mas a tutela de urgência foi requerida somente em outubro de 2018 (portanto mais de dois anos depois da negativação).
Agravo não provido” (TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2225554-89.2018.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, REL.
DES.
SANDRA GALHARDO ESTEVES, J. 14.12.2018). Inscrição do nome da autora junto ao cadastro de inadimplentes - Possibilidade Condição que não inibe a anotação com indicação de que existe ação pendente - Decisão parcialmente reformada AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO” (TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0144304-44.2013.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, REL.
DES.
ELCIO TRUJILLO, J. 27.08.2013). Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com a ressalva de que deverá ser comunicado ao respectivo órgão que o débito é objeto de discussão judicial. Servirá esta decisão como ofício a ser encaminhado pela parte autora, juntamente com cópia da petição inicial, ao 5° Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo/SP para comunicação de que o débito relacionado ao título nº 1617-001, é objeto de discussão judicial. Deverá a parte requerente comprovar o protocolo/entrega/recebimento nos autos (não apenas o envio), no prazo de 05 dias. 3.
Em atenção à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVII da Constituição da República), diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, a análise da conveniência da audiência de conciliação será realizada em momento mais oportuno (art. 139, VI do Código de Processo Civil - CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta nos autos a ser submetida à análise da parte adversa ou de acordo para homologação. 4.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não sendo apresentada resposta no prazo legal e por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitas as alegações fáticas articuladas à inicial, consoante o disposto no art. 344 do CPC.
Fica parte requerida, ainda, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou com as advertências legais. São Paulo -
09/09/2025 11:01
Conclusos para decisão
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09/09/2025 10:59
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09/09/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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