TJSP - 0001090-74.2023.8.26.0022
1ª instância - 01 Cumulativa de Amparo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001090-74.2023.8.26.0022 (processo principal 1000477-13.2018.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Imissão - Marco Aurelio Sanches - José Aparecido Leme do Amaral -
VISTOS.
Atente-se o nobre causídico na objetividade de seus pedidos, com o fito de ser evitado o volume de eventos desnecessários para o bom andamento do feito.
Trata-se de pedido da parte executada de desbloqueio, alegando que os valores bloqueados (fls. 257/282) referem-se a verbas salariais, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
Pugna pela desconstituição do ato constritivo e consequente liberação do importe.
Pese a argumentação lançada e respeitáveis entendimentos em sentido contrário, entendo o bloqueio efetuado deva prevalecer.
Senão vejamos.
De um lado, verifica-se toda a sistemática do Código de Processo Civil que pretende assegurar a satisfação do crédito, e de outro, as regras que impedem a constrição dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e outros congêneres.
De tal sorte, ainda que a finalidade da norma que restringe a constrição seja preservar a sobrevivência digna de quem se encontra inadimplente, nota-se ser possível assegurar este desiderato e, ao mesmo tempo, conferir alguma efetividade às normas que almejam a satisfação do crédito, se for admitida a constrição sobre percentual de pensão percebida pelo devedor, mesmo tratando-se de natureza alimentar.
Em outras palavras: é possível reconhecer e o faço com fundamento nas máximas de experiência (art. 375, do novo CPC) que nem todo o valor recebido a título de salário serve à habitação, vestuário, alimentação, e outras circunstâncias pertinentes à sobrevivência digna, pois é mesmo comum que parcela dos rendimentos destine-se ao lazer ou mesmo a proporcionar uma reserva de capital para investimentos em projetos pessoais.
Todos que exercem atividade laborativa e contam com despesas corriqueiras (alugueres, faturas de água, luz, impostos, pensões, etc) sabem do dever de separar determinado percentual da remuneração para cumprirem com as obrigações assumidas nas searas cível e comercial, pagando, mensalmente, seus mais diversos e/ou constantes credores.
Com a devida venia, sem a necessária e adequada interpretação aos dispositivos, estar-se-ia, em verdade, avalizando a inadimplência e permitindo-se o descumprimento das avenças, sem maiores responsabilidades.
Anoto, ainda, que o executado sabe, há tempos, ser devedor e, para tanto, já deveria ter diligenciado para quitar suas pendêncais ou reservar capital suficiente para tanto.
Por conta disso, amparado em consonância com posicionamentos jurisprudenciais e entendimentos doutrinários, deverá permanecer constrito 100% (cem por cento) do valor bloqueado, sem que haja ofensa aos preceitos de ordem pública contidos nos artigos 1º, III e 7º, X, da Constituição Federal, considerando que o executado não comprovou, com presteza e eficiência, que o valor bloqueado trata-se de conta salário ou oriundo de benefício previdenciário; insurgindo nos autos com protocolos equivocados e desnudos de foco, documentos e argumentos convincentes para apreciação do pedido.
Diante do acima exposto, INDEFIRO o desbloqueio dos valores (fls. 257/282), CONVERTO-OS em penhora e determino a transferência para conta judicial.
Oportunamente, decorridos eventuais prazos para recurso, providencie a transferência (fls. 257/282) e expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente.
No mais, diga o credor sobre o prosseguimento do feito.
Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença/decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do NCPC) - ADV: JULIO CESAR PAIATO (OAB 466933/SP), MARCO AURELIO SANCHES (OAB 114513/SP), OLIVIA GORETTI NACHBAR LEITE (OAB 253710/SP) -
28/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 04:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 19:39
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 19:15
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/11/2023 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 10:32
Juntada de Petição de Réplica
-
17/08/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2023 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/07/2023 16:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/06/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 15:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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