TJSP - 1001230-70.2024.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001230-70.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Dalvina Benevides de Azevedo - Banco Bnp Paribas Brasil S/A -
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor, argumentando que há omissão na sentença proferida às fls. 140/146.
Conheço dos embargos, já que tempestivos, mas verifico não ser hipótese de acolhimento, tendo em vista a inexistência de quaisquer dos elementos autorizadores de sua propositura, quais sejam a obscuridade, a contradição ou a omissão do julgado, consoante determinação dos artigos 1022 e 1023 do Código de Processo Civil.
A negativa do pedido indenizatório foi fundamentada na ausência de repercussões concretas à esfera da personalidade da parte requerente, ainda que reconhecida a inexistência da contratação.
Logo, ao contrário do alegado, a sentença embargada não incorreu em vício algum que exija esclarecimentos, não havendo que se falar em omissão e obscuridade.
Outrossim, o juízo não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada na sentença (artigo 489, §1º, IV, do CPC).
Assim, verifica-se que a irresignação postulada possui somente caráter infringente, com o intuito de alterar o decidido, o que é inviável em sede embargos.
Consoante já se decidiu, é inviável, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC.
Recurso especial conhecido em parte e assim provido. (RSTJ 30/412).
In Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, Saraiva, 31ª ed., p. 571.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração e mantenho a sentença tal como lançada. 2.
Fls. 161/166: Ciência à parte autora.
Intimem-se. - ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP) -
02/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2025 22:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2025 21:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/06/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 20:11
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 13:39
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 21:46
Juntada de Petição de Réplica
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04/09/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 17:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/08/2024 21:45
Juntada de Outros documentos
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18/08/2024 21:45
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:52
Expedição de Carta.
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16/07/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2024 21:22
Recebida a Petição Inicial
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15/07/2024 16:57
Conclusos para decisão
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12/04/2024 00:25
Conclusos para despacho
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14/03/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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