TJSP - 1007301-76.2024.8.26.0248
1ª instância - 03 Civel de Indaiatuba
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007301-76.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jessica Mauli Oliveira Ferreira - Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento - Vistos, Trata-se de ação proposta por JESSICA MAULI OLIVEIRA FERREIRA em face de NU PAGAMENTOS S/A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, alegando que, em 18/10/2022, percebeu que seu saldo estava consideravelmente menor e, ao verificar o extrato, constatou a realização de 10 transferências via Pix, que totalizaram R$ 21.144,15, para contas de pessoas desconhecidas, com as quais jamais manteve qualquer relação.
Relatou que, após identificar tais irregularidades, contatou a instituição financeira para contestar as operações e, no dia seguinte, lavrou o Boletim de Ocorrência nº IA3652-1/2022.
Narrou que, após o contato, a ré bloqueou sua conta por 7 dias e, em 25/10/2022, efetuou o reembolso de apenas duas das dez transações, nos valores de R$ 290,49 e R$ 229,99, totalizando R$ 520,48, ao passo que a devolução do valor remanescente (R$ 20.614,17) foi negada em 03/11/2022, sob a justificativa de que as transações foram validadas com senha pessoal.
Asseverou que as operações fraudulentas ocorreram em um curto intervalo de tempo, com valores progressivamente maiores, destoando completamente de seu perfil de uso, que consistia em poucas movimentações.
Requereu a condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$ 20.614,17, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Reclamou pelos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos (fls. 12/115). Às fls. 223, foi-lhe concedida a gratuidade judiciária.
Citada às fls. 228, a ré ofertou contestação tempestiva às fls. 229/261, sustentando que as transações foram legítimas, pois partiram de um dispositivo previamente autorizado e foram confirmadas mediante a inserção de senha pessoal e intransferível de 4 dígitos.
Afirmou que não houve falha na prestação de seus serviços, atribuindo a culpa exclusivamente à autora.
Disse que tentou reaver os valores por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), o que resultou no reembolso parcial de duas transações em 25/10/2022, nos valores de R$ 290,49 e 229,99.
Alegou que a autora não comprovou os danos materiais, especialmente em relação a uma transação "Pix com crédito", uma vez que a quitação da fatura não foi acostada aos autos.
Argumentou que os danos morais não são presumidos e que não houve comprovação efetiva dos danos reclamados.
Juntou documentos (fls. 262/349).
Concedido prazo para réplica e especificação das provas a serem produzidas (fls. 350/351), a ré informou não ter mais provas a produzir (fls. 354/355), enquanto a autora se manifestou sobre a contestação e postulou a expedição de ofícios e a juntada de novos documentos que se fizerem necessários (fls. 356/363 e 364/365). É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dada a preclusão do direito probatório das partes, seja pelo silência da ré, seja pelo pedido genérico de provas formulado pela autora, sem justificativa da sua pertinência, que não atende a necessidade de especificação de provas.
Nesse sentido: Apelação Cível.
DIREITO PROCESSUAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO .
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE EXCESSO À EXECUÇÃO. 1.
O despacho que concedeu prazo para as partes se manifestarem sobre o interesse na produção de prova testemunhal dói claro e expresso quanto à determinação de que o pedido deveria ser acompanhado do respectivo rol de testemunhas e da justificativa de sua pertinência, sob pena de preclusão, sendo descabida a alegação de cerceamento de defesa . 2.
Tendo a parte embargada demonstrado que a cobrança foi realizada em conformidade com o contrato celebrado, cabia à embargante contrariar a impugnação apresentada, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), ensejando a improcedência dos embargos. 3.
Sentença mantida .
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10016623120218260459 Pitangueiras, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 16/07/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2024, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Prova testemunhal - Indeferimento - Inconformismo - Descabimento - Ocorrência de preclusão diante do protesto genérico formulado - Obediência aos arts. 370 a 372, do CPC - Prova extemporânea adstrita ao convencimento do Julgador.
Despacho mantido.
Recurso negado . (TJ-SP - AI: 21412534420208260000 SP 2141253-44.2020.8.26 .0000, Relator.: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 30/09/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/09/2020, grifei).
O pedido é parcialmente procedente.
A controvérsia reside sobre a responsabilidade da ré por transações fraudulentas via Pix.
A relação indicada nos autos tem natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
Tem-se, de um lado, a requerente, na qualidade de consumidora, destinatária final dos serviços bancários e, de outro, o banco réu, na qualidade de fornecedor dos serviços.
Deste modo, em posição de fornecedor do serviço, a ré detém o dever de administrar com cautela a eficácia e segurança de seu sistema, seja ele virtual ou pessoal, de sorte que a apreciação da demanda leva à aplicação da Teoria do Risco da Atividade.
A atuação da requerida, em sua essência, culmina na movimentação de enormes quantias de dinheiro, acaba por estar à mercê de oportunistas com intenção de cometer atos ilícitos em face de seu patrimônio.
Tais fraudes podem ser verificadas contra a própria instituição financeira ou contra seus clientes de boa-fé.
Diante de tal previsibilidade, compete à instituição financeira gerenciar os serviços disponíveis aos seus clientes de maneira segura, viabilizando o acesso célere virtual sem que sua clientela seja exposta a terceiros mal intencionados.
Aos fatos, aplica-se o disposto pelo art. 14 do CDC, que estabelece como objetiva a culpa da instituição em casos semelhantes, conforme resta, inclusive, pacificado pela súmula nº 479 do STJ.
Ademais, por força do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o caso comporta a inversão do ônus probatório, diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança presente em suas alegações.
Nesse contexto, caberia à parte ré demonstrar que as transferências foram realizadas de forma regular ou que não poderia ser decorrente de prática fraudulenta.
No entanto, ao alegar que as operações foram validadas por reconhecimento facial, a ré juntou aos autos registros de biometria facial efetuados em datas diversas das operação contestadas pela autora (fls. 320/349), ou seja, inócuos para comprovar a autoria das transações de 18/10/2022.
Ademais, restou incontroverso que a autora entrou em contato com a ré já no primeiro dia em que foram realizadas as transações impugnadas (fls. 1/2), mas nenhuma ação efetiva foi tomada naquela ocasião.
Soma-se a isso que não foi demonstrada que as referidas transação não fogem ao perfil da autora, sobretudo diante da ocorrência de oito transações, sendo metade delas em valores elevados, num curtíssimo intervalo de tempo e em um mesmo dia.
Portanto, resta configurada a falha na prestação do serviço, consistente na vulnerabilidade do sistema de segurança que permitiu a ação de terceiros fraudadores.
Sobre o tema: Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais Transações bancárias em conta corrente (transferência interbancária de valor elevado através de PIX e pagamento de boleto via Mercado Pago) não reconhecidas pelo autor - Sentença de parcial procedência Inconformismo da instituição financeira requerida Aplicação do CDC ( súmula 297 do STJ) Responsabilidade objetiva da ré - Súmula 479 do STJ Matéria pacificada no julgamento do REsp 1.199.782/PR, com base no art. 543-C do CPC/73 Instituição financeira requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da transferência interbancária impugnada (PIX) e pagamento de boleto, de altos valores, e a inviolabilidade de seu sistema para coibir a fraude (art. 6º, VIII, CDC) Danos materiais demonstrados Dano moral que se caracteriza com a própria ocorrência do fato Damnum in re ipsa Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10225236420218260224 SP 1022523-64.2021.8.26.0224, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 28/03/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022, grifo nosso).
AÇÃO INDENIZATÓRIA - FRAUDE BANCÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS. 1) APELO (BANCO) - CONSUMIDOR QUE TEVE SEU CELULAR FURTADO - ACESSO POR TERCEIROS AO APLICATIVO MÓVEL DO BANCO PARA A REALIZAÇÃO DE PIX NO VALOR DE R$ 19.999,00 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA - SÚMULA 479 DO STJ - INDEMONSTRADA AUTENTICAÇÃO POR SENHA E/OU BIOMETRIA PARA TRANSFERÊNCIA - INCOGITÁVEL INFALIBILIDADE DO APLICATIVO - ELEVADO VALOR DA TRANSAÇÃO E HORÁRIO DE EFETIVAÇÃO - FALHA DO SETOR DE SEGURANÇA DA FINANCEIRA - RESSARCIMENTO DEVIDO - RECURSO DESPROVIDO. 2) APELO (AUTOR) - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - RECUSA ADMINISTRATIVA PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA - DESVIO PRODUTIVO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 3) APELO DO RÉU DESPROVIDO, PARCIALMENTE PROVIDO O DO AUTOR. (TJ-SP - AC: 10124543920218260008 SP 1012454-39.2021.8.26.0008, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 30/05/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022, grifo nosso).
INDENIZATÓRIA Ressarcimento de valor que restou desviado da conta digital da parte autora, mediante pagamentos via 'pix', após invasão remota de aparelho celular - Pedido cumulado de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 Contestação fundada na alegação de inexistência de falha na prestação dos serviços, sendo as transações validadas por senha e biometria facial, revelando culpa exclusiva da parte autora - Pretensão julgada antecipada e parcialmente procedente em primeiro grau de jurisdição, diante do convencimento da falha na prestação dos serviços da corrés, determinando o ressarcimento do valor desviado, e fixando a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 - Irresignação apenas da corrés, reiterando os argumentos da sua contestação, com pedido alternativo de afastamento do dano moral ou redução da indenização INADIMPLEMENTO CONTRATUAL Situação, no caso em testilha, que o sistema de monitoramento de segurança das corrés não identificou a movimentação atípica da conta digital, fora do perfil do titular e horários de transações, bem como não demonstrou, em investigação posterior, de qual 'IP' e 'MEI' partiram as operações, para o confronto da sua geolocalização com aquela do domicílio ou local de trabalho da parte autora, para afastar a possibilidade de fraude Grupo econômico das corrés que atua no segmento de instituidora de 'arranjo de pagamentos', intermediando a relação entre seus clientes cadastrados e as pessoas com as quais esses negociam Previsão no artigo 7º da Lei 12.865/13, que estabelece princípios e obrigações a esse tipo de intermediação, da exigência de serviço seguro, confiável, com sigilo de dados e transparência, para evitar golpes no mercado Restituição dos valores desviados de rigor - DANO MORAL - Não ocorrência Hipótese de inadimplemento contratual que se distingue de 'ato ilícito', com alguma participação do correntista, sem caráter exclusivo, que permitiu a invasão do seu aparelho celular - Inexistência de dor psíquica intensa, humilhação, descaso com nexo causal na falha na prestação de serviços Indenização negada - Sentença reformada nesse aspecto Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10017124320238260150 Cosmópolis, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 09/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2024, grifo nosso).
Analisando os autos, verifica-se que ocorreram oito transferência via Pix no dia 18/10/2022, somando R$ 17.499,80 (fls. 22), além de um pagamento via cartão de crédito, no valor de R$ 3.114,37.
Assim, o dano material está devidamente comprovado pelos extratos e comprovantes de transferência (fls. 20/42), bem como pela fatura e comprovante de pagamento do cartão de crédito (fls. 24/28), refutando a alegação da ré de ausência de prova do pagamento.
Todavia, considerando que ocorreu a devolução da quantia de 520,48 (fls. 23), o montante a ser restituído à autora é de R$ 20.093,69.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, em que pese o aborrecimento causado, não houve demonstração de fatos aptos a ensejar o reconhecimento de abalo aos direitos da personalidade da parte autora.
Destaque-se que o dano moral indenizável deve decorrer de concreta violação dos direitos da personalidade, de forma efetiva e relevante,expondo o consumidor a vexame ou lhe causando abalo psicológico, o que não restou demonstrado no caso concreto,em que não é possível verificar consequências para além da necessidade de ingressar em juízo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de JESSICA MAULI OLIVEIRA FERREIRA em face de NU PAGAMENTOS S/A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, para CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 20.093,69, acrescido de correção monetária desde orespectivo desembolso e juros moratórios legais contados a partir da citação, observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir de sua vigência., ficandoautorizadaacompensação.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas a que deu causa e com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC, ressalvando-se quanto à suspensão prevista pelo art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
P.I. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: DANIEL FELICIO FATINI TEIXEIRA (OAB 368557/SP), PALLOMA FERRAZ (OAB 368710/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
08/09/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:32
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/04/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Réplica
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31/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/03/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 06:04
Juntada de Certidão
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17/02/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 14:08
Expedição de Carta.
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14/02/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 16:25
Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 18:49
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:11
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 08:29
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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