TJSP - 1006029-16.2023.8.26.0302
1ª instância - 02 Civel de Jau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 09:36
Concedida a Dilação de Prazo
-
27/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 21:58
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 15:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/11/2023 21:55
Bloqueio/penhora on line
-
27/11/2023 20:13
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 08:48
Suspensão do Prazo
-
10/11/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/10/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 14:48
Expedição de Carta.
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29/08/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: William Fernando Jorge (OAB 439759/SP) Processo 1006029-16.2023.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: William Fernando Jorge, William Fernando Jorge -
Vistos. 1- Recebo a petição retro como emenda à inicial (observada a documentação apresentada), e concedo a gratuidade judiciária ao exequente.
Anote-se no sistema informatizado. 2- Presentes os requisitos específicos que autorizam a execução forçada, a parte executada deverá ser citada para o pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, em três dias, sob pena de penhora de bens, da quantia apontada na petição inicial, acima destacada.
Arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (Código de Processo Civil, art. 827, caput, e § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
A parte executada poderá apresentar defesa no prazo de quinze dias, contado da data da juntada aos autos do A.R./mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (Código de Processo Civil, artigos 914 e 915).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, a parte executada poderá sujeitar-se ao pagamento de multa a ser fixada conforme art. 81 do Código de Processo Civil.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até seis parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Medidas constritivas, se o caso, além de outras a cargo do Oficial de Justiça, serão analisadas posteriormente.
Expeça-se carta com A.R.
Se o caso, cópia desta decisão, oportunamente, servirá de mandado.
Int. -
28/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2023 07:31
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 09:56
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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