TJSP - 4004185-27.2025.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4004185-27.2025.8.26.0005/SP AUTOR: EDSON LOPES DE SOUZAADVOGADO(A): ÍTALO BRUNO DE ÁVILA (OAB SP254986) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Inicialmente, verifica-se que parte autora não selecionou a classificação processual correta ao ajuizar a presente demanda, uma vez que se trata de ação de exibição de documentos.
Assim, consigno que nesta data foi realizada a retificação da classificação processual, a fim de que conste como Exibição de Documento ou Coisa Cível. 2) Providencie a parte autora a juntada de comprovante de endereço atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Em causa pretensão de exibição de contrato bancário.
Assim, as condições da ação em que se objetiva a exibição de contratos bancários estão delineadas no REsp nº 1.349.453/MS pela C. 2ª Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, ocorrido em 10 de dezembro de 2014, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em regime de recurso repetitivo, quais sejam, (i) comprovar a existência de relação jurídica; (ii) formular pedido e conceder prazo hábil para que o réu exiba o documento pela via administrativa e/ou recolher o valor referente à tarifa de emissão de 2ª via de documento quando requerido. Todavia, por ora, não é possível afirmar a validade do pedido formulado nos termos da jurisprudência do C.
STJ, uma vez que o autor não apresentou qualquer documentação nesse sentido.
Concedo, assim, à parte autora, o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documento(s) probatório(s) da válida notificação da instituição financeira e dos demais requisitos mencionados acima, nos termos estabelecidos pelo C.
STJ, a fim de demonstrar seu interesse processual na propositura da presente. 4) Os documentos juntados aos autos mostram-se insuficientes para análise das reais condições financeiras da parte requerente/exequente, inviabilizando, por ora, a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, sendo necessária a efetiva comprovação.
A própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, do CPC), apresente a parte autora os seguintes documentos: a) cópia da Carteira de Trabalho (páginas de identificação e de registro de trabalho) e os três últimos comprovantes de renda mensal; b) duas últimas declarações de imposto de renda completas ou, em caso de isenção, comprovante de ausência de registro na base de dados da Secretaria da Receita Federal, acompanhado de certidão de regularidade do CPF; c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) contendo as contas abertas e respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos três meses, ou certidão negativa de relacionamento com o sistema financeiro.
Intime-se. -
29/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:39
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 15:07
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Exibição de Documento ou Coisa Cível
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28/08/2025 19:04
Conclusos para decisão
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28/08/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON LOPES DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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