TJSP - 1003638-92.2025.8.26.0278
1ª instância - 02 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003638-92.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Elias Napoleao do Nascimento - Recebimento da Petição Inicial 1) Fls. 38: considerando o equívoco relatado pela causídica no peticionamento eletrônico de fls. 36/37 (pedido de juntada de procuração), determino que esta seja desentranhada, mediante a utilização da funcionalidade "tornar sem efeito", nos termos do artigo 1.281 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 2) Justiça Gratuita Ante os documentos carreados aos autos pela parte requerente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 3) Prioridade na Tramitação - Idoso Concedo à parte requerente a prioridade na tramitação, nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Anote-se. 4) Tutela de Urgência - Documentos Necessários Para análise da tutela pretendida, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, instrua o feito com extrato do INSS que contenha os empréstimos consignados vigentes e o número dos respectivos contratos, bem como indique aqueles que, em tese, são objeto de fraude. 5) Audiência de Conciliação Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n. 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo). 6) Citação Cite-se a parte requerida por intermédio do portal eletrônico, uma vez que está cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico (Resoluções CNJ n. 234/16 e 455/22; e Comunicado Conjunto TJ e CG n. 466/24), para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º. e 6º. do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo codex. - ADV: MARIA GABRIELA ESTECI (OAB 501860/SP) -
16/05/2025 15:09
Petição Juntada
-
01/05/2025 20:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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