TJSP - 1001148-62.2023.8.26.0474
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Potirendaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 09:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/12/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:21
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:32
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/11/2023 23:30
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 05:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 18:34
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 15:36
Juntada de Petição de Réplica
-
19/10/2023 06:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 09:07
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 06:54
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joziane Laiz Biesso (OAB 467755/SP) Processo 1001148-62.2023.8.26.0474 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Pedro Carlos Garcia Dias -
Vistos. 1 - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente, bem como prioridade na tramitação, com base no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2013). É importante registrar que o instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. 2 - Para tanto, o artigo 300, do CPC/2015, predispõe a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º: Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º: A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
Não se quer com isto afirmar ser necessária prova capaz de formar juízo de absoluta certeza.
Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado. 3 - O não acolhimento da tutela de evidência está na necessidade de formação do contraditório pela parte ré , abrindo-se possibilidade da ampla defesa e apresentação também de suas provas e documentos.
Em análise própria de cognição sumária não se vislumbra a presença dos requisitos legais exigidos para o deferimento da tutela provisória requerida.
Conquanto, aparentemente seja um direito da parte como mencionado pelo autor, dada a sua natureza, não se afigura razoável o deferimento antes da manifestação da parte contrária.
Ademais, dispõe o artigo 311 do Código de Processo Civil que: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
O caso concreto não se encaixa em nenhuma das hipóteses previstas no supramencionado artigo e seus incisos.
Do mesmo modo, não restou demonstrada urgência tampouco risco de dano de difícil reparação ao autor no aguardo da formação do contraditório nos autos de origem.
Ademais, em situação desse jaez, a concessão de tutela de urgência/evidencia sem a oitiva da parte contrária constitui medida excepcional, não podendo se impor como regra, até porque há restrições legais que vedam a concessão de liminares contra as Fazendas Públicas, voltadas a garantir o erário contra o imediato efeito de deliberações provisórias, sobretudo nas hipóteses em que o direito perquirido versa sobre concessão de aumentos ou extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza, inexistindo, ainda, risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao final. 4 - Com base em tudo isso, é injustificável o pleito antecipatório, ficando o mesmo indeferido. 5 - Determino a citação da requerida, observando-se o disposto no artigo 183 do C.P.C.
Int. -
24/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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