TJSP - 1002089-93.2024.8.26.0274
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002089-93.2024.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Terezinha Vieira de Oliveira -
Vistos.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora alega a ocorrência de descontos mensais indevidos, realizados por instituição bancária e/ou seguradora com as quais não possui vínculo contratual válido, sustentando, além do pedido de restituição dos valores, a ocorrência de abalo moral indenizável.
Este Juízo toma conhecimento de que, por decisão da Egrégia Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 59, com a finalidade de uniformizar o entendimento a respeito da existência ou não de dano moral presumido (in re ipsa) nos casos em que associações descontam valores em benefícios previdenciários sem a autorização do titular ou sem vínculo legítimo.
Referido incidente, cuja admissibilidade foi reconhecida mediante a constatação de divergência relevante de julgados, decorre do expressivo volume de demandas sobre o tema, da ausência de definição vinculante nos tribunais superiores e da necessidade de preservar a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados.
Embora o objeto do IRDR 59 mencione, de forma específica, entidades associativas como rés, entende este Juízo que a ratio decidendi subjacente ao incidente extrapola tal delimitação formal.
O cerne da controvérsia, em verdade, reside na definição acerca da configuração ou não de dano moral in re ipsa diante de descontos mensais que atingem a fonte de subsistência do consumidor, sem respaldo contratual idôneo.
E essa situação é exatamente a mesma em feitos que envolvem bancos, seguradoras ou quaisquer outros entes que realizem descontos em folha de benefício previdenciário ou em conta corrente vinculada a proventos de natureza alimentar, especialmente quando inexistente consentimento válido e inequívoco do titular.
Invoca-se, nesse contexto, o brocardo ubi eadem ratio ibi idem jus, a significar que onde houver a mesma razão jurídica, deve-se aplicar o mesmo direito.
A razão de ser do IRDR 59 - qual seja, a definição da tese jurídica atinente ao cabimento ou não de reparação moral automática nesses casos - se aplica, por identidade lógica e normativa, às demandas em que o desconto é perpetrado por instituições bancárias ou seguradoras.
Distinguir tais situações com base apenas na natureza da ré violaria não apenas a coerência do sistema, mas também os princípios da isonomia e da segurança jurídica, os quais orientam o julgamento uniforme das demandas repetitivas.
Ademais, não se pode perder de vista que, na prática, grande parte das demandas ajuizadas atualmente sobre a matéria envolvem justamente contratos de cartão de crédito consignado, empréstimos com reserva de margem ou seguros ofertados sem transparência - situações que possuem o mesmo potencial lesivo e cuja origem se encontra na relação de consumo com casas bancárias ou congêneres.
O exame fragmentado dessas lides, enquanto pendente a definição da tese no IRDR, comprometeria a finalidade precípua do incidente, que é a de assegurar solução jurídica uniforme e coerente a todos os casos idênticos.
Por tais razões, este Juízo, em interpretação extensiva e sistemática do escopo do IRDR 59, DETERMINARÁ o sobrestamento dos feitos em trâmite que versem sobre descontos indevidos mensais em benefícios previdenciários ou contas-correntes de natureza alimentar, independentemente da natureza jurídica da entidade ré, desde que a controvérsia envolva a discussão sobre a existência de dano moral presumido em virtude desses descontos.
Tal providência visa à racionalização da atividade jurisdicional e ao prestígio da eficácia vinculante e estabilizadora do incidente coletivo, preservando-se, assim, os postulados da uniformidade, da celeridade e da racionalidade processual.
ISTO POSTO, com fundamento no artigo 982, inciso I, do CPC e em cumprimento ao COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 4/2025, SUSPENDO o presente processo até julgamento definitivo do Tema 59 - IRDR.
Lance-se o código 75059 para suspensão.
Por ocasião de futuro levantamento da suspensão, utilizar-se-á o código 14985.
Após julgamento do incidente, conclusos para prosseguimento conforme tese fixada.
Intimem-se as partes. - ADV: MAURICIO APARECIDO VIEIRA (OAB 409298/SP) -
25/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
25/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/06/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 11:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/06/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:35
Juntada de Petição de Réplica
-
04/12/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 16:21
Audiência Realizada Inexitosa
-
26/11/2024 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
05/11/2024 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/11/2024 03:00:00, 2ª Vara.
-
25/09/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:44
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 15:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/09/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006963-28.2025.8.26.0132
Fernando Cezar dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Julia Revelles Laude
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 13:47
Processo nº 0122483-82.2007.8.26.0100
Fabro Tecnologia e Vedacao LTDA
Elcio Gobatti
Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2019 11:02
Processo nº 0122483-82.2007.8.26.0100
Espiroflex Vedacao Industrial LTDA
Fabro Tecnologia e Vedacao LTDA
Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 10:09
Processo nº 1067657-39.2024.8.26.0506
Leia Silva Semprini
Juliano de Freitas
Advogado: Cesar Augusto Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2024 23:05
Processo nº 0276810-52.2011.8.26.0000
Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Celina Pressiliana de Toledo Lima
Advogado: Edvar Soares Ciriaco
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2011 16:05