TJSP - 1033628-10.2025.8.26.0576
1ª instância - Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1033628-10.2025.8.26.0576 - Tutela Cautelar Antecedente - Contratos empresariais - Harianny Severino Barbosa -
Vistos. 1.
Inicialmente, verifica-se que a presente demanda foi distribuída sob a classe processual Tutela Cautelar Antecedente com assunto Contratos Empresariais, contudo, a pretensão deduzida na inicial refere-se à exclusão de sócia sob a alegação de falta grave, com pedido expresso de apuração de haveres, o que não se coaduna com a aplicação do procedimento previsto no artigo 305 do Código de Processo Civil.
Assim, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para retificação da classe e assunto processual para "Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão de Sócio". 2.
Observa-se também que a sociedade empresária não foi incluída na relação processual, o que se mostra inadequado, porquanto os efeitos da sentença incidirão diretamente sobre o seu quadro societário e patrimônio, inclusive quanto à apuração de haveres e à alteração do contrato social.
Verifica-se, ainda, que a situação apresentada se amolda ao disposto no artigo 600, inciso V, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial, a legitimidade ativa para propor a ação de dissolução é da sociedade.
Portanto, a sociedade também deverá figurar no polo ativo desta ação de dissolução parcial. 3.
Por fim, verifica-se que não foi apresentado documento pessoal da outorgante, a fim de que a regularidade da outorga possa ser conferida. 4.
Desse modo, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora emendar a inicial, regularizando a formação do polo ativo, além de apresentar documento de identificação pessoal a fim de que a regularidade da outorga possa ser conferida, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 5.
Regularizados os autos, tornem conclusos para recebimento da emenda e análise do pedido liminar. 6.
Intime(m)-se. - ADV: ANTONIO ERMELINDO IOCA (OAB 119542/SP) -
08/09/2025 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/09/2025 16:21
Recebidos os autos do Outro Foro
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08/09/2025 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/09/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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05/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/08/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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