TJSP - 1008819-91.2024.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008819-91.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Amanda Thanize Araujo Camara - Turkish Airlines Inc Turk Hava Yollari Anonim Ortakligi - SENTENÇA Processo Digital nº:1008819-91.2024.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo Requerente:Amanda Thanize Araujo Camara Requerido:Turkish Airlines Inc Turk Hava Yollari Anonim Ortakligi Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
A lide contém questões de direito e de fato, estas suficientemente comprovadas pela documentação juntada aos autos, permitindo julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Convenção de Montreal ao presente caso, no que forem compatíveis, observando a prevalência da Convenção acerca do prazo prescricional e do teto indenizatório das pretensões condenatórias por danos morais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF, RE 636.331/RJ, Pleno, rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 25/05/2017).
Sem outras preliminares, passo à análise de mérito, reconhecendo a parcial procedência dos pedidos formulados na peça inaugural.
Restaram incontroversos os seguintes fatos: :(i) a autora adquiriu bilhete aéreo disponibilizado pela ré, com itinerário partindo de Guarulhos, conexão programada em Istambul e destino final em Cairo, cujo embarque inicial estava previsto para ocorrer às 04h05min de 10/08/2024, escala em Istambul às 00h30min de 11/08/2024 e chegada ao Cairo às 02h50min do mesmo dia (fls. 22/24); (ii) o voo de conexão em Istambul foi cancelado pela companhia aérea, tendo a autora sido reacomodada em voo diverso (TK 690), cuja decolagem ocorreu às 06h50min de 11/08/2024 (fls. 21); (iii) o atraso total resultou em diferença superior a 06 horas em relação ao horário originalmente previsto para a chegada ao destino final.
Em contestação, a ré sustenta que o cancelamento decorreu de manutenção não programada na aeronave.
Além disso, alega não houve preterição (overbooking), apenas cancelamento de voo, afastando a necessidade de indenização específica por preterição (fls. 30/41).
Compulsando os autos, verifico que razão assiste, em parte, à autora.
Isso porque, a manutenção da aeronave, preventiva ou corretiva, constitui fortuito interno, ou seja, evento previsível, evitável e ínsito à própria atividade empresária desenvolvida pela companhia aérea.
Portanto, competia à ré tomar as medidas preventivas para que o maquinário estivesse plenamente operante por ocasião do embarque originalmente agendado.
No entanto, em relação à alegada preterição de embarque, entendo que não houve overbooking, tendo em vista que a autora não foi impedida de embarcar em razão de excesso de passageiros.
Assim, julgo improcedente qualquer pedido específico de indenização por preterição, mas ressalto que o atraso prolongado configura falha na prestação do serviço, ensejando, por conseguinte, reparação pelos danos causados à consumidora.
Assim, com fundamento no art. 927, parágrafo único do Código Civil, e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, reputo inafastável a responsabilidade objetiva da ré pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas e pela manifesta falha nos serviços ofertados.
Com efeito, a situação vivenciada pela autora resultou em abalo moral indenizável, tendo em vista que a ré deixou de prestar os serviços com a qualidade deles esperada, afetando a passageira em seus direitos da personalidade, especialmente no que tange ao descanso e à capacidade de autodeterminação. À falta de critério legal para fixação do valor da indenização por dano moral, deve ele ser arbitrado levando-se em conta que o valor da reparação, de um lado, deve ser suficiente para satisfazer a ofendida e, de outro, não pode ser fonte de enriquecimento desmedido.
Observados certos critérios como a conduta das partes, condições sociais e econômicas dos envolvidos, a gravidade do dano, o grau de culpa, entre outros, redimensiono o valor sugerido na exordial e arbitro a indenização em R$ 2.000,00, quantia que reputo razoável e suficiente para a reparação do abalo sofrido e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pela ré.
Anoto que, conforme entendimento fixado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, o valor indicado na petição inicial para a indenização por danos morais tem caráter meramente estimativo, de modo que não é tomado como pedido certo.
Assim, mesmo diante do arbitramento de valor inferior ao pleiteado, o pedido é integralmente acolhido, sem que ocorra o reconhecimento de sucumbência recíproca.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigido pelos índices oficiais e acrescido de juros legais a partir desta sentença até o efetivo pagamento, observando-se os termos dos arts. 389 e 406, §1º do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Sem mais, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95.
P.R.I.C São Paulo, 02 de setembro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1 - No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. d) Ainda, somente em caso de interposição de recurso e Audiência de Conciliação realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador, em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024, valor este que também é considerado como despesa processual.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção. 2 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), TAYS FERREIRA RANDO (OAB 25127O/MT) -
02/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:04
Julgada Procedente a Ação
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10/07/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 16:29
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 09:13
Audiência Realizada Inexitosa
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13/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/05/2025 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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06/02/2025 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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06/02/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 20:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 05:08
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 17:03
Expedição de Carta.
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25/09/2024 17:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/09/2024 14:04
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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