TJSP - 1092313-27.2025.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 18:28
Juntada de Mandado
-
11/09/2025 18:28
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 19:24
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:00
Concedida a Segurança
-
08/09/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 06:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1092313-27.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Tarcizio Teles dos Santos - - Franciele Seixas Oliveira Santos -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por TARCIZIO TELES DOS SANTOS e FRANCIELE SEIXAS OLIVEIRA SANTOS contra ato do Ilmo.
Sr.
DIRETOR DA DIVISÃO DE ACOMPANHAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL - DICAJ.
Pretende, em sede liminar, o recolhimento do ITBI tendo como base de cálculo o valor do negócio jurídico realizado.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É a síntese necessária.
DECIDO.
A medida liminar merece deferimento, eis que presentes os requisitos legais.
Consoante o entendimento firmado no julgamento do Tema 1113 pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, restou fixada a seguinte tese: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Por tais razões, DEFIRO A LIMINAR para autorizar o recolhimento do ITBI utilizando como base de cálculo o valor da transação declarado pelo contribuinte municipal.
Notifique-se a autoridade coatora para informações no prazo legal.
Após, ao Ministério Público.
A presente servirá como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte autora ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Intimem-se. - ADV: IVAN TOHMÉ BANNOUT (OAB 208236/SP), IVAN TOHMÉ BANNOUT (OAB 208236/SP) -
04/09/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:57
Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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