TJSP - 4000351-61.2025.8.26.0281
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 09:04
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000351-61.2025.8.26.0281/SP AUTOR: MOISES RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): MOISES RODRIGUES DA SILVA (OAB SP537127) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e com pedido liminar para obrigar a requerida ao imediato restabelecimento de suas contas mantidas nas redes sociais da requerida (instagram) e que teriam sido suspensas por violação aos termos de uso.
Não é caso de concessão da liminar pretendida neste momento sumário de cognição.
O provimento jurisdicional de urgência passou a ser adotado em situações absolutamente impróprias, a exemplo de quando o demandante deduz pretensão de cunho satisfativo, como no presente caso.
Observa-se uma verdadeira banalização do instituto que em sua essência constitui inquestionável exceção no vigente sistema processual.
Em outros termos, não é qualquer situação de fato que dá ensejo à antecipação dos efeitos da tutela, sobretudo quando tais efeitos coincidem com aqueles buscados com o provimento jurisdicional final, ostentando caráter satisfativo, o que já dificulta, senão inviabiliza, a almejada tutela.
Outrossim, tampouco a inicial descreve qualquer situação de risco iminente, o que, também neste momento processual, afasta o perigo de dano.
Ainda, verifico que a questão sobre eventual violação aos termos de uso da plataforma deverá ser melhor analisada após o contraditório pela parte contrária, que deverá demonstrar precisamente a alegada violação aos termos de uso e que teria servido de justificativa para suspensão das contas do autor, devendo, portanto, evitar a apresentação de contestação genérica.
Por fim, não há qualquer risco de inutilidade do provimento final, em especial quando se considera o célere rito do sistema dos Juizados Especiais.
Ausentes os indispensáveis requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
CITE-SE a parte requerida acerca dos termos da presente, bem como INTIME-SE para apresentar contestação no prazo de quinze dias, que começarão a ser contados a partir da efetiva intimação, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
INTIME-SE ainda a parte requerida que, citada da presente demanda, deverá obrigatoriamente informar nos autos, endereço eletrônico de e-mail e número de telefone, a fim de que possa por esses meios, receber intimações.
Eventual proposta de acordo, bem como interesse na designação de audiência de conciliação, deverá constar no bojo da contestação, ou ser apresentada por qualquer uma das partes dentro do prazo para contestação.
Intime-se, preferencialmente via fone ou e-mail ou, ainda, via imprensa oficial, toda vez que a parte estiver representada por advogado nos autos.
Em caso de citação, via Portal Eletrônico, fica a parte requerida ciente que a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da citação eletrônica, implicará a realização da citação por outras formas, nos termos do Art. 246, § 1ºA, do CPC, ressaltando-se que considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar em até 3 (três) dias úteis, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (Artigo 246, §1º-C, do CPC).
Itatiba, 07 de agosto de 2025 -
28/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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28/08/2025 12:29
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
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28/08/2025 12:29
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 15:59
Juntada de Petição
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26/08/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Regularizar representação processual
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26/08/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 09:29
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/08/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOISES RODRIGUES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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