TJSP - 4000081-37.2025.8.26.0281
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000081-37.2025.8.26.0281/SP AUTOR: MAX GLASSES COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS OPTICOS LTDAADVOGADO(A): CRISTIANO PESSOA SOUSA (OAB SP523464) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 34: Os embargos devem ser rejeitados, na medida em que não há que se falar em contradição, omissão ou obscuridade na sentença impugnada, sendo inequívoco o inconformismo do embargante com a decisão proferida, objetivando com o presente recurso, exclusivamente, a alteração do julgado.
O recurso de Embargos de Declaração objetiva aclarar uma decisão judicial contraditória, ou preencher determinada lacuna frente à omissão ou obscuridade porventura existentes (art. 48 da Lei 9.099/95 e 1.022 do CPC).
Ao contrário do sustentado, da simples leitura se nota que a sentença embargada contém fundamentos suficientes para justificar a conclusão adotada na análise do ponto do litígio, de forma que não são cabíveis embargos de declaração opostos por mera discordância da parte com o julgado, como no caso presente.
O embargante pretende, na verdade, rediscutir o que já foi decidido, e, como é sabido, a pretensão de rediscussão da causa para obter a alteração do julgado é vedada.
Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Turma.
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.427.222 - PR Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017 - destacado).
Por fim, anoto que o lugar de cumprimento da obrigação é o domicílio do devedor, por força do artigo 327, do Código Civil.
Portanto, eventual inconformismo com os termos e fundamentos em que a sentença foi proferida deverá ser efetivado pela via ordinária.
Diante do exposto, conheço dos embargos tempestivamente opostos e lhes nego provimento, ficando ressaltado que novos embargos protelatórios ensejarão a respectiva multa por litigância de má-fé.
Intime-se. -
28/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:30
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:21
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 16:10
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/07/2025 11:40
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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24/07/2025 09:53
Conclusos para decisão
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22/07/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 11:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 14:47
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 12:35
Determinada a citação
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10/06/2025 17:28
Conclusos para decisão
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09/06/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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