TJSP - 1004266-14.2022.8.26.0108
1ª instância - 02 Cumulativa de Cajamar
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 12:42
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 08:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 20:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 21:06
Homologada a Transação
-
23/02/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2024 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 21/02/2024 01:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
05/02/2024 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
02/02/2024 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosenir José de Sousa (OAB 402793/SP) Processo 1004266-14.2022.8.26.0108 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Raissa Paola Almeida Paz -
Vistos.
Conforme o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, requer a autora tutela de urgência de suspensão dos descontos de alimentos em sua folha de pagamento, bem como guarda provisória de sua filha e fixação de alimentos provisórios em favor desta última.
Pois bem.
Conforme certidão de fls. 40, a requerente menor (alimentanda) reside com o genitora coautora, em ambiente familiar organizado, com seus pertences pessoais, inclusive material escolar, o que evidencia a probabilidade do direito.
O periculum in mora, por sua vez, exsurge dos descontos em folha de pagamento da genitora coautora, que podem comprometer a sua subsistência, mormente quanto, segundo a inicial, o genitor réu não estaria contribuindo para o sustento da menor.
Ademais, não há prejuízo em fixação da guarda provisória da menor à autora, uma vez que, conforme a aludida certidão de oficial de justiça, tudo indica que reside com a requerente há longa data, e na inicial há informação de que o genitor não mais deseja a guarda da menor.
Dessa forma, defiro guarda provisória da menor autora à genitora coautora, independentemente de termo.
Além disso, e consequentemente, não havendo razões da mantença da obrigação alimentar, defiro tutela de urgência para o fim de suspender a prestação alimentícia da autora R.P.A.P. em relação à filha, ora também requerente, N.I.P.P., até o final da lide.
Além disso, ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do requerido, assim entendidos como o salário bruto menos os descontos de INSS e imposto de renda, incidindo sobre o 13º salário, horas-extras e adicionais, mas não incidindo sobre férias indenizadas, terço constitucional de férias, verbas rescisórias e participação nos lucros, ou 50% do salário mínimo, no caso de desemprego ou trabalho autônomo, devidos a partir da citação.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser impresso pela parte autora e entregue à sua eventual empregadora para cumprimento da presente decisão, bem como servirá a presente decisão como OFÍCIO para desconto das prestações alimentícias da folha de pagamento do genitor a quem esta for apresentada, na qualidade de empregador(a), sendo que os dados para depósito deverão ser informados pela parte autora.
CITE-SE a parte requerida para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Este processo tramita eletronicamente.
A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 225, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Senha do processo: Senha de acesso da pessoa selecionada.
Sem prejuízo, providencie a parte autora a emenda à inicial, tendo em vista evidente erro material, a fim de que conste no endereçamento da peça processual a Vara desta Comarca.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 13:03
Conclusos para decisão
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25/05/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 12:53
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 02:41
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 06:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2022 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2022 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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