TJSP - 1001605-48.2023.8.26.0263
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 13:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/03/2024.
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26/03/2024 07:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/03/2024 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/03/2024 15:59
Determinado o arquivamento
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22/03/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:21
Conclusos para despacho
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20/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 07:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2024 17:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/02/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 16:33
Conclusos para despacho
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15/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2023 17:11
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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16/10/2023 16:19
Conclusos para despacho
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28/09/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 15:04
Conclusos para despacho
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01/09/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Cesar dos Santos (OAB 336787/SP) Processo 1001605-48.2023.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elaine Freire Lima -
Vistos. 1.
Ciência da redistribuição do feito à esse juízo. 2.
Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, indicando os correios eletrônicos das partes: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo.
Consigno desde já que eventual alegação de que seu endereço é desconhecido é teratológico, na medida da representação.
Note-se que o correio eletrônico de seu advogado não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos pela legislação processual (art. 287 e art. 319, inc.
II, CPC).
Se fosse para ser o mesmo, a lei não dispunha de ambos em dispositivos diversos. 3.
O art. 5. °, LXXIV, da Constituição impõe ao Estado o dever de assistência judiciária mediante prova da hipossuficiência de recursos.
O artigo 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
No caso, em que pese à alegada situação financeira difícil, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes deste demanda.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou certidão negativa.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), sem nova intimação. 4.
Traga a parte o(s) comprovante(s) de pagamento efetuados à requerida, tendo em vista o pedido restituitório formulado na inicial.
Prazo de 15 dias. 5.
O pedido de liminar comporta acolhimento.
Requer a autora a concessão de tutela provisória, para o fim de se determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais, bem como impedir que as requeridas incluam seus nomes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em tela, em um juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito arguido pela autora, haja vista que, em tese, ninguém está obrigado a manter um vínculo contratual contra a sua vontade, de sorte que a rescisão pode ser manifestada a qualquer tempo.
Ressalvo, apenas, que a parte que deu causa à rescisão deve suportar eventuais penalidades contratuais.
Esta culpa, contudo, deve ser analisada com a decisão de mérito.
No que diz respeito à cogitada alienação fiduciária do imóvel, impõe-se considerar que, por ora, a autora se utilizou da via adequada para discutir o contrato, declarando expressamente sua intenção de não mais participar da avença.
Entendo demonstrada a boa-fé, pois o aviso imediato da intenção de rescisão, bem como a expressa autorização para que as requeridas comercializem o imóvel, evita incertezas e que a dívida se acumule.
Com efeito, ainda que as rés argumentem pela impossibilidade de rescisão de contrato garantido por alienação fiduciária e afirmem que, no caso, deveriam ser aplicadas as disposições constantes dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, certo é que não há, desde logo, qualquer impeditivo para que as rés ofereçam o bem à venda em mercado, surtindo os mesmos efeitos que um eventual leilão entre eles, a satisfação do alegado crédito em aberto.
Logo, verifica-se ser possível discutir, em momento processual oportuno, a respeito de eventuais implicações da alienação fiduciária do imóvel, caso reste rejeitada a pretensão da autora de simples rescisão com base em desistência do negócio.
Por conseguinte, não se justifica a inscrição do nomes da autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a manutenção da cobrança das parcelas do contrato.
Ademais, também se observa o risco de dano na hipótese dos autos, eis que são públicas e notórias as diversas dificuldades enfrentadas por pessoas físicas que têm restrições junto aos cadastros de inadimplentes.
De rigor, portanto, o deferimento da tutela antecipada.
Nesse sentido: Rescisão contratual.
Compromisso de compra e venda de imóvel.
Ação ajuizada pelo comprador, sob alegação de desistência do negócio por dificuldades financeiras.
Tutela de urgência deferida.
Suspensão da exigibilidade de cobrança das parcelas relativas ao contrato e abstenção de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se fazem presentes.
Conduta do agravado, que busca o desfazimento do pactuado, demonstra a boa-fé.
Manifesta intenção de resolução é óbice para continuidade do pagamento das prestações.
Inversão do ônus da prova.
Admissibilidade.
Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC.
Questões envolvendo peculiaridades acerca da alienação fiduciária em garantia devem ser discutidas no momento processual oportuno.
Interesse de agir configurado.
Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2228572-16.2021.8.26.0000; Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 30/10/2021).
Destaca-se que esta decisão não provoca nenhum prejuízo para as partes requeridas, tendo em vista que estão autorizadas a vender o imóvel para terceiros em face da expressa manifestação de vontade da autora.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e em caráter incidental, para determinar que as requeridas se abstenham de efetuar qualquer cobrança das parcelas do contrato, bem como para que se abstenham de promover a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Deixo de arbitrar multa diária por ora, considerando que a presente decisão versa sobre obrigação de não fazer.
Caso a tutela seja descumprida, fixar-se-á multa para desfazimento do ato que desrespeitou a ordem judicial.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela autora.
Intime-se. -
25/08/2023 23:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
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23/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/08/2023 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/08/2023 10:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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16/08/2023 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 21:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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