TJSP - 1502661-48.2025.8.26.0535
1ª instância - 05 Criminal de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
27/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 13:51
Juntada de Alvará
-
26/08/2025 12:56
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 08:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502661-48.2025.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUÍS RICARDO SILVA MATOS - DECISÃO Processo nº: 1502661-48.2025.8.26.0535 Classe - Assunto - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: Justiça Pública Réu: LUÍS RICARDO SILVA MATOS e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a).
PRISCILA DEVECHI FERRAZ MAIA Autos nº 2025/001020
Vistos.
Fls. 67/72: Trata-se de pedido de Revogação da Prisão Preventiva em favor da acusada JANAÍNA DOS SANTOS LIMA.
O M.Público manifesta-se pelo Deferimento (fls. 90).
Conforme consta dos autos Janaina e outro foram presos em flagrante delito, em tese, por tráfico de entorpecentes, sendo a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, em audiência de custódia (fls. 42/44), expedindo-se o mandado de prisão.
Pelo representante do Ministério Público, foi ofertada denúncia em desfavor da acusada Janaína, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10826/2003, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
Laudo de constatação fls. 25/27.
A folha de antecedentes criminais e certidão de distribuição encontram-se acostadas em fls. 30 a 32.
Autos aguardam a notificação dos acusados. É o relatório .
Decido.
Em cognição sumária por meio da análise dos elementos constantes dos autos, vê-se que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e dolo da agente, além da finalidade de mercancia, tendo em vista a notícia de tráfico na região; a variedade, quantidade e forma de acondicionamento das drogas; a mesmo as declarações prestadas em solo policial.
No entanto,o caso é de concessão da liberdade provisória.
Isso porque a Segunda Turma do C.
STJ, em sede de Habeas Corpus Coletivo, pronunciou-se a respeito danecessidade de fixação de regime prisional inicial aberto aos sentenciados por tráfico de entorpecentes na forma privilegiada, desde que observados determinados critérios.
Confira-se: 21.
Habeas Corpus concedido, para: 21.1.
Em relação ao pacienteindividualizado na impetração,fixar o regime abertocomo modo inicial de cumprimento da pena. 21.2.
Em relação aos presosque, conforme informação da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, se encontrem na mesma situação (condenados, por delito de tráfico privilegiado,a1ano e 8 meses, em regime fechado),fixar o regime aberto. 21.3.
Em relação aos presoscondenados, pelo delito de tráfico privilegiado, a penasmenores do que4anos de reclusão salvo os casos do item anterior determinarque os respectivos juízes das Varas de Execução Penal competentes e responsáveis pela execução das sanções dos internosreavaliem, com a máxima urgência, a situaçãode cada um, de modo averificar a possibilidade de progressão ao regime abertoem face de eventual detração penal decorrente do período em que tenham permanecido presos cautelarmente. 21.4.
Aos condenados que atualmente cumprem pena por crime de tráfico privilegiado, em que se reconhecem todas as circunstâncias como favoráveis, e aos que vierem a sersancionadospor tal ilicitude (mesmas circunstâncias fáticas), determinar que não se imponha devendo haver pronta correção aos já sentenciados o regime inicial fechado de cumprimento da pena.
Determinação para que se dêcumprimento desta ordem de Habeas Corpus,inclusive para que se providencie, junto aos respectivos juízos, a imediata expedição dealvarás de solturaaos presos que, beneficiados pelas medidas ora determinadas, não estejam presos por outros motivos.(STJ, HC 596.603, Órgão Julgador Sexta Turma, Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, data do julgamento 08/09/2020).
Pela leitura do acórdão, vê-se como fundamento, dentre outros, o entendimento jurisprudencial de que o tráfico na forma privilegiada não é delito equiparado a hediondo e, ainda, a nova redação do artigo 112, §5º, da Lei de Execuções Penais ("Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006").
Quanto à possibilidade de prisão preventiva, cabe destacar o trecho do voto do Exmo.
Ministro Relator RogerioSchiettiCruz: (...) Creio se possa dizer, uma vez mais, que, diante da mesma situação factual tráfico de pequena monta, agente primário, sem antecedentes penais, sem prova de vínculo com organização criminosa e de exercício de atividade criminosa (que não seja, é claro, a específica mercancia ilícita que lhe rendeu a condenação) há de reconhecer-se que: (...) 2.d.O acusado de crime de tráfico privilegiado e tal acusação deveria, se responsável, não ser apenas uma conveniente opção de eventual desclassificação de uma conduta que,abinitio, já se antevê não corresponder ao tráfico positivado no caput do art. 33 da LAD não podepermanecer preso preventivamente, após a sentença (ou mesmo antes, se já caracterizada a ocorrência daminorantelegal),porque: 2.d.1.
O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal e copiosa jurisprudência das Cortes Superiores afastou a vedação à liberdade provisória referida no art. 44 da LAD; 2.d.2.
Não é cabível prisão preventiva por crime punido com pena privativa máxima igual ou inferior a4anos (art. 313, I do Código de Processo Penal; 2.d.3.
O tempo que eventualmente tenha permanecido preso deverá ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade (art. 387, § 2º do CPP), o que, a depender do tempo da custódia e do quantum da pena arbitrada, implicará imediata soltura do sentenciado, se fixado o regime inicial semiaberto (dado que, comovisto,não se mostra possível a inflição de regime fechado ao autor de tráfico privilegiado) (grifei).
Portanto, muito embora o eventual reconhecimento da forma privilegiada (artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) apenas possa ser levado a efeito quando da prolação da sentença, após a regular instrução processual, entendo que, nos casos em que o autuado for primário, sem antecedentes criminais, sem indícios de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas e fordetido em razão de pequena monta de entorpecentes, forçosaa concessão de liberdade provisória ao autuado em flagrante.
Na hipótese em apreço, a quantidade de droga não éexpressiva e a acusada não possui qualquer anotação criminal, além de não haver indícios de que se dedique a outras atividades criminosas ou integre organização criminosa., de modo que faz jus ao benefício pleiteado pela Defesa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 310, III, do CPP,REVOGO a Prisão Preventiva decretada em desfavor da acusada JANAÍNA DOS SANTOS LIMA. e aplico as medidas cautelares previstas no art. 319 do C.P.P. de: a) comparecimento mensal em Juízo para justificar suas atividades; b) não se ausentar da Comarca por mais de quinze dias e c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, além da obrigação de ter de manter endereço atualizado nos autos e comparecer a todos os atos que for intimado, sob pena de revogação.
Expeça-se, imediatamente, alvará de soltura clausulado, com a observação que deverá comparecer no prazo de 48 horas para advertência.
Observo que a situação do corréu é diversa por trata-se de acusado reincidente, que estava cumprindo pena em regime aberto quando de sua nova prisão, o que justifica a manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem publica e aplicação da Lei pena.
Oficie-se à Vara de Execução de Guarulhos comunicando a prisão do réu.
No mais, aguarde-se a notificação dos acusados e apresentação de Defesa Preliminar.
Int.
Guarulhos, 25 de agosto de 2025 - ADV: MARIA LÚCIA GALINDO BARBEZANE (OAB 191156/SP), MARIA LÚCIA GALINDO BARBEZANE (OAB 191156/SP) -
25/08/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:33
Concedida a Liberdade provisória
-
25/08/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:58
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 11:57
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 11:57
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
22/08/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 23:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 23:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 16:42
Evoluída a classe de 279 para 283
-
15/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 14:35
Evoluída a classe de 279 para 283
-
15/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Denúncia
-
14/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2025 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2025 10:50
Recebidos os autos do Outro Foro
-
14/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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13/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/08/2025 13:39
Juntada de Mandado
-
13/08/2025 13:39
Juntada de Mandado
-
12/08/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 14:57
Juntada de Mandado
-
12/08/2025 14:57
Juntada de Mandado
-
12/08/2025 14:46
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 13:27
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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12/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:25
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 08:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
11/08/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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