TJSP - 1501289-37.2025.8.26.0544
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2025 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 16:32
Juntada de Mandado
-
10/09/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 14:43
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 14:43
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501289-37.2025.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - FLAVIO DIEGO DA SILVA SANTOS - 1.
Concedo a(o)(s) réu(é), os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
A matéria elencada pela Defesa não configura caso de absolvição sumária.
No mais, a denúncia não é inepta e atende os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como a questão relativa ao mérito reclama o exame de provas a serem realizadas na instrução. 3.
Com relação à preliminar de ausência de justa causa para a ação penal, tal argumento não merece prosperar.
Observe-se que o Ministério Público denunciou o réu em 24/10/2018 (fls. 01/02), sendo a denúncia recebida em 06/02/2019, ou seja, antes da promulgação da Lei nº 13.964/2019, em 24/12/2019, assim, não há que se falar em retroatividade da lei penal, em que pese mais benéfica ao réu, considerando o princípio da segurança jurídica e da legalidade.
Nesse sentido: ESTELIONATO - DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019 ART. 171, § 5º, DO CP IRRETROATIVIDADE DA LEI - 1.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 610.201/SP, DJe 8/4/2021, por maioria de votos, pacificou o entendimento de que não retroage o art. 171, § 5º, do CP, às hipóteses de denúncia oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.
Trata-se de ato que não pode ser alcançado pela mudança, pois, naquele momento, a norma processual definia a ação penal para o crime de estelionato como pública incondicionada e a nova legislação não exigiu a manifestação da vítima como condição de sua prosseguibilidade. 2.
A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades.
Dessa forma, pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo." (STJAgRg no REsp 1912568/SP) "ESTELIONATO - PACOTE ANTICRIME - IRRETROATIVIDADE NAS HIPÓTESES DE DENÚNCIA JÁ REALIZADA - PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE - 2.
Em face da natureza mista (penal/processual) da norma prevista no §5º do artigo 171 do Código Penal, sua aplicação retroativa será obrigatória em todas as hipóteses onde ainda não tiver sido oferecida adenúnciapelo Ministério Público, independentemente do momento da prática da infração penal, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Penal, por tratar-se de verdadeira condição de procedibilidade da ação penal. 3.
Inaplicável a retroatividade do §5º do artigo 171 do Código Penal, às hipóteses onde o Ministério Público tiver oferecido adenúnciaantes da entrada em vigor da Lei 13.964/19; uma vez que, naquele momento a norma processual em vigor definia a ação para o delito deestelionatocomo pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo. 4.
A nova legislação não prevê a manifestação da vítima como condição de prosseguibilidade quando já oferecida adenúnciapelo Ministério Público." (STF;HC 187341/SP) Assim, rejeito a preliminar de ausência de justa causa.
Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia. 4.
Nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e o Provimento CSM nº 2557/2020, designo audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 26 de novembro de 2025, às 14 horas, que será realizada de forma híbrida.
As partes e testemunhas residentes da Comarca de Louveira, bem como os Guardas Civis Municipais GCM atuantes no município, deverão participar de forma presencial, comparecendo no Fórum no endereço constante no cabeçalho da decisão/mandado.
Os advogados das partes poderão participar de forma presencial ou virtualmente através do aplicativo Teams, devendo, no caso, informar nos autos em 05 (cinco) dias, o número de telefone ou e-mail para envio de link da audiência.
As testemunhas residentes fora da Comarca, deverão participar através de estação passiva, na Comarca em que residem, devendo comparecer no Fórum do município que residem para participarem da audiência que será realizada de forma virtual. 5.
Oficie-se ao local onde o réu encontra-se recluso, para designar local para que possa participar da audiência designada. 6.
Providencie o cartório o necessário, observando-se: a) Requisição da F.A. (Sivec) atualizada em nome do(s) réu(s), e certidão de distribuição criminal, bem como as certidões dos feitos que porventura dela constarem, devendo as certidões aportarem nos autos até a data da audiência supra designada. b) A criação do evento, junto ao aplicativo Teams, incluindo-se, por ora, o juiz responsável pela condução dos trabalhos, Ministério Público, advogados, testemunhas e/ou vítimas, encaminhando-se os convites eletrônicos, cabendo este ato, ao escrevente responsável pela realização da audiência. c) Certificar se todas as diligências requeridas pelas partes, foram devidamente cumpridas.
Caso ainda pendentes, oficie-se cobrando-se o cumprimento até a data da audiência supra designada. 7.
Nos termo Comunicado CG nº 305/2014 (Protocolo CPD nº 2011/149090), republicado em 07/06/2017, da Corregedoria Geral de Justiça, se o caso, proceda-se à requisição/intimação das testemunhas Policiais Militares através do e-mail [email protected], Policiais Civis através dos e-mails [email protected] (Cc: [email protected]) e, por analogia, dos Guardas Civis Municipais através dos e-mails [email protected] (Cc: [email protected]).
Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício de requisição dos agentes públicos para comparecimento e depoimento.
Os Guardas Civis Municipais, atuantes nesta Comarca, deverão participar da audiência presencialmente.
As demais testemunhas, Policiais Militares e Policiais Civis, residentes fora da Comarca, poderão poderá prestar depoimento através de acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, devendo encaminhar e-mail à este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, informando endereço de e-mail e/ou número de telefone, para o e-mail [email protected], para que lhe seja encaminhado o link para acesso à audiência. 8.
De igual modo, intimem-se a(s) testemunhas, vítima(s) e o(s) réu(s) residentes fora da Comarca, informando como poderá(ão) prestar o seu depoimento, bem como o equipamento para acesso.
Deverá constar expressamente no mandado o endereço eletrônico do cartório, e que o senhor Oficial de justiça deverá colher o endereço eletrônico e o celular da parte a ser intimada.
Ainda, deverá a defesa informar os dados de contato para envio do link de acesso para audiência.
O(a)(s) ré(u)(s) residente(s) na Comarca deverá(ão) participar presencialmente da audiência. 9.
Servirá a presente decisão, devidamente assinada, como mandado e ofício. 10.
Ciência ao Ministério Público. 11.
Cumpra-se com urgência, e intime-se. - ADV: ELIETE ROCHA DE AZEVEDO (OAB 418208/SP) -
29/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 11:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 26/11/2025 02:00:00, Vara Única.
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11/08/2025 19:47
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:42
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/08/2025 14:54
Juntada de Petição de resposta à acusação
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30/07/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 11:45
Juntada de Mandado
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22/07/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/07/2025 11:12
Juntada de Ofício
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21/07/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 11:07
Juntada de Mandado
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20/07/2025 00:38
Suspensão do Prazo
-
07/07/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 08:40
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 14:55
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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16/06/2025 10:58
Evoluída a classe de 280 para 283
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02/06/2025 14:52
Recebida a denúncia
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02/06/2025 11:17
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
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17/05/2025 21:01
Suspensão do Prazo
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15/05/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Denúncia
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07/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/04/2025 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/04/2025 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/04/2025 11:00
Recebidos os autos do Outro Foro
-
06/04/2025 20:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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06/04/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 15:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/04/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 13:01
Juntada de Mandado
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06/04/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 08:46
Mudança de Magistrado
-
06/04/2025 06:44
Conclusos para decisão
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05/04/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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