TJSP - 1500776-85.2021.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500776-85.2021.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jose Paulo de Aguiar -
Vistos.
Trata-se de manifestação do executado JOSE PAULO DE AGUIAR nos autos da execução fiscal proposta pelo Município de Louveira, na qual requer: A concessão dos benefícios da justiça gratuita; A extinção da execução fiscal por quitação integral do débito alegado; O desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD.
A exequente apresentou impugnação, sustentando que: A não quitação integral do débito objeto da presente execução; Não haver comprovação idônea da hipossuficiência do executado; O bloqueio via SISBAJUD deve ser mantido, inclusive diante da existência de patrimônio e inadimplência em parcelamentos anteriores.
Posteriormente, o executado reiterou seus argumentos, reforçando o pedido de justiça gratuita e alegando quitação do débito, bem como questionando a inclusão de valores referentes a exercícios diversos dos objetos desta execução.
Além disso, melhor compulsando os autos verifica-se que, apesar de ter sido deferida a inclusão de JOSE PAULO DE AGUIAR no polo passivo da execução (fls. 59/61), não houve sua citação, tendo sido efetivada a citação apenas da coexecutada EDNA DARC DA SILVA AGUIAR (fls. 69). 1.
Da falta de citação do executado JOSE PAULO DE AGUIAR Nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, é indispensável a citação do executado para validade dos atos processuais contra ele.
A ausência da citação prejudica a regularidade da execução em relação ao executado JOSE PAULO DE GUIAR.
Desta forma, por ausência de citação válida, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD em nome do executado JOSE PAULO DE AGUIAR, com a serventia providenciando o desbloqueio sem demora. 2.
Do pedido de justiça gratuita O executado pleiteia os benefícios da justiça gratuita com base em sua declaração de insuficiência financeira.
Entretanto, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mera declaração de hipossuficiência, isoladamente, não é suficiente para a concessão do benefício, especialmente quando não acompanhada de comprovação documental (extratos bancários, declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos etc.), conforme Súmula 481 do STJ.
Assim, a simples afirmação da parte, sem a demonstração de sua insuficiência econômica, não autoriza a concessão da justiça gratuita. "Acórdão 1946691 (TJDFT): "O apelante não apresentou documentos suficientes (como contracheques ou comprovantes de despesas relevantes) para demonstrar sua alegada incapacidade financeira.
Por isso, o pedido de justiça gratuita foi indeferido" No caso dos autos, o executado não apresentou documentos capazes de comprovar sua alegada insuficiência econômica.
Ademais, conforme impugnação da exequente, há indícios de patrimônio suficiente, o que afasta o benefício.
Assim, com fundamento no artigo 98 e seguintes do CPC, e na jurisprudência acima mencionada, rejeito o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao executado JOSE PAULO DE AGUIAR. 3.
Da alegada quitação do débito O executado junta comprovantes de pagamento referentes a débitos de taxas de alvará e publicidade referentes aos exercícios de 2019, 2020 e 2021.
Todavia, a presente execução fiscal tem por objeto créditos tributários relativos aos exercícios de 2017 e 2018, conforme CDA constante dos autos.
Portanto, os comprovantes apresentados não se referem ao débito objeto desta execução, não havendo quitação do valor em cobrança.
Assim, não restou comprovada a quitação integral da dívida executada, motivo pelo qual não se extingue a execução fiscal nesta fase. 4.
Da coexecutada EDNA DARC DA SILVA AGUIAR A coexecutada EDNA DARC DA SILVA AGUIAR foi devidamente citada e teve valores bloqueados via SISBAJUD, conforme documentos de fls. 69.
Determino que a exequente se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias sobre a manutenção ou não do bloqueio dos ativos escriturados ou por instituição sem comando para venda.
Caso mantenha o bloqueio, a serventia deverá intimar a executada EDNA DARC para manifestação nos autos, inclusive para apresentação de embargos no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Diante do exposto, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD em nome do executado JOSE PAULO DE AGUIAR, uma vez que, conforme verificado nos autos, não houve sua citação regular, providência imprescindível à validade dos atos executivos.
Ressalto, entretanto, que diante de sua manifestação espontânea nos autos, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, considera-se o executado citado para todos os demais atos processuais.
No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, indeferi-lo-ei, pois, embora o executado tenha apresentado declaração de hipossuficiência, não acostou aos autos qualquer documentação comprobatória de sua real condição econômica, tais como extratos bancários dos últimos três meses, declaração de imposto de renda ou outros meios idôneos, o que afasta a presunção legal de veracidade de sua alegação, nos termos do artigo 99, §2º e 3°, do CPC.
Ademais, não se reconhece a quitação do débito objeto da presente execução, tendo em vista que os comprovantes de pagamento trazidos aos autos referem-se a exercícios fiscais diversos (2019, 2020 e 2021) atrelados ao processo 1500836-87.2023.8.26.0681, ao passo que a presente execução funda-se em créditos tributários relativos aos exercícios de 2017 e 2018, conforme consta das Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial (fls.2/5).
Assim, não há que se falar em extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC.
Por fim, intime-se o Município de Louveira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a manutenção ou não do bloqueio dos ativos financeiros da coexecutada EDNA DARC DA SILVA AGUIAR, regularmente citada nos autos, devendo, em caso de manutenção do bloqueio, ser a executada intimada para se manifestar, inclusive no que diz respeito ao prazo legal de 30 (trinta) dias para apresentação de embargos à execução, na forma da Lei nº 6.830/80.
Intime-se. - ADV: FRANCIELI MARIA DA SILVA (OAB 437752/SP) -
29/08/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 17:05
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/07/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:47
Bloqueio/penhora on line
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14/05/2025 12:53
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/04/2025 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 07:51
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:01
Expedição de Carta.
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12/03/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/02/2025 21:49
Suspensão do Prazo
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27/07/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 15:15
Conclusos para decisão
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17/04/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 10:12
Conclusos para decisão
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04/03/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/02/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 08:05
Conclusos para decisão
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11/09/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/08/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2023 18:19
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 14:10
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
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04/07/2023 12:53
Conclusos para decisão
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16/06/2023 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 08:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/05/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
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25/05/2022 18:36
Bloqueio/penhora on line
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25/05/2022 09:58
Conclusos para decisão
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24/05/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 11:21
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 11:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/05/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2022 11:02
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 12:11
Decisão
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21/02/2022 14:14
Conclusos para decisão
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18/02/2022 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2022 17:26
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 17:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2022 15:45
Expedição de Carta.
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25/01/2022 11:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/01/2022 18:34
Conclusos para decisão
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17/12/2021 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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