TJSP - 1008757-26.2025.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 23:31
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 23:30
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008757-26.2025.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nome Social - Vicentina Mariano Leocádio -
Vistos.
Trata-se de demanda na qual a parte autora aduz, em síntese, que foi diagnosticada com neoplasia maligna de pulmão (adenocarcinoma) em estágio IV, apresentando metástases em cérebro e ossos.
Requer, assim, o fornecimento do medicamento Alecensa por tempo indeterminado.
Inicialmente convém ressaltar que, em razão dos recentes entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito dos Temas 6, 793 e 1234, o Poder Judiciário passou a ter limitação no que diz respeito à análise dos casos de saúde.
A requerente apresentou o orçamento do medicamento pleiteado, no importe mensal de R$ 35.900,00 (fls. 04).
No entanto, conforme decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos Temas n.ºs 1234 e 500, é competência da Justiça Federal a apreciação dos medicamentos que, embora registrados na ANVISA, não estejam incorporados no SUS, e que o preço de mercado para o tratamento anual seja superior a 210 salários mínimos, in verbis: Tema 1234: "I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. (...)" Tema 500: "1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Assim, uma vez que o valor anual do medicamento supera o limite segundo a v.
Decisão do E.
STF, determino à parte autora a emenda à inicial a fim de incluir a União Federal no polo passivo da demanda; uma vez feito isso, deverão os autos ser encaminhados à Justiça Federal para prosseguimento.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Destarte, após a publicação e devida providência, encaminhem-se com urgência os autos à E.
Justiça Federal, com as devidas anotações e comunicações de praxe.
Int. - ADV: CAMILA LARISSA DE SOUZA APOLINÁRIO (OAB 357117/SP), MARCOS PEREIRA DIAS (OAB 362987/SP) -
02/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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