TJSP - 1501593-20.2020.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501593-20.2020.8.26.0315 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA - Vistos, Pleiteia o Município fls. 100/103 medida de quebra do sigilo bancário (BACEN), alegando que realizadas diligências para localização de bens penhoráveis, incluindo consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, restaram infrutíferas ou insuficientes para satisfação integral do crédito.
A medida não comporta deferimento.
Isto porque eventual quebra dos sigilos bancário da parte executada, ainda que as pesquisas retornem positivas, resultariam apenas em informações pretéritas, e ineficazes, para localização de bens e valores passiveis de penhora.
A jurisprudência admite a quebra de sigilo bancário em execuções frustradas como última ratio; vale dizer, quando os demais meios típicos e atípicos de satisfação do crédito se revelarem ineficazes e houver, simultaneamente, indícios de sonegação patrimonial fraudulenta.
A esse propósito, confira-se o entendimento desta C.
Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO/FISCAL.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAMO DEFERIMENTO DA MEDIDA VISANDO A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Frustradas tentativas de constrição de bens e existentes indícios que indicam a adoção de artifícios visando a frustração da execução, cabível a determinação de quebra de sigilo fiscal/bancário da parte executada, mormente se a medida visa a efetividade da execução.
Agravo de Instrumento 2160295-16.2019.8.26.0000.
Relator: Adilson de Araujo. 31ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 08/08/2019 Data de publicação: 08/08/2019 [g.n.] AGRAVO DE INSTRUMENTO GESTÃO DE NEGÓCIOS TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PERTINÊNCIA RECURSO PROVIDO PARA TAL FIM.
Conquanto a quebra de sigilo fiscal ou bancário se trate de instrumento voltado somente a situações extremas, sendo verdadeira garantia constitucional prevista no art. 5º, X, da CF, que impõe requisitos que a justifique sob pena de se configurar arbitrária, deve ser reconhecido que, no presente caso, esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados e de bens pertencentes aos executados, judicial ou extrajudicialmente, é admitida a quebra do sigilo fiscal ou bancário dos devedores para que o credor possa localizar bens que satisfaçam seu crédito, razão pela qual de rigor o provimento recursal. 2101793-50.2020.8.26.0000.
Agravo de Instrumento.
Relator: Paulo Ayrosa. 31ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/07/2020. [g.n.].
O que se extrai é que o sigilo bancário pode ser flexibilizado de modo excepcional, quando for demonstrada a sua premente necessidade para a satisfação do quantum debeatur constante de título executivo.
In casu, todavia, não se vislumbra a presença das excepcionais circunstâncias aptas a justificar a gravosa medida pleiteada pela parte exequente, razão do indeferimento da medida pleiteada.
Intime-se. - ADV: NATALIA FERNANDA DE SOUZA ASSUMPÇÃO MENDONÇA (OAB 299045/SP) -
03/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 11:47
Conclusos para decisão
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16/07/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 22:07
Processo Suspenso por 1 ano
-
07/05/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 23:15
Processo Suspenso por 1 ano
-
18/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:45
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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01/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 11:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 15:22
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 17:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/12/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2022 17:54
Conclusos para decisão
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07/11/2022 21:48
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2022 15:30
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 15:30
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 15:29
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 06:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
25/10/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 20:48
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 20:28
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 07:33
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2022 15:58
Conclusos para decisão
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19/05/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2022 23:54
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 23:54
Ato ordinatório
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21/03/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2022 20:41
Expedição de Carta.
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11/03/2022 10:33
Decisão
-
09/03/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2021 13:14
Expedição de Carta.
-
30/11/2021 14:33
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2021 14:33
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2021 14:33
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2021 14:32
Decisão
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04/11/2021 15:34
Conclusos para decisão
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17/09/2021 17:47
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 17:40
Conclusos para despacho
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30/07/2021 13:40
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 13:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2021 16:13
Decisão
-
14/07/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 08:01
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2021 18:09
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 18:08
Ato ordinatório
-
15/04/2021 22:24
Suspensão do Prazo
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31/03/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2021 02:51
Suspensão do Prazo
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24/03/2021 07:54
Expedição de Carta.
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11/03/2021 07:57
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 07:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/03/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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