TJSP - 1000997-10.2025.8.26.0189
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000997-10.2025.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luciana Chiacchio Ortunho - José Luis Bassoli -
Vistos.
Fls. 59/60: Trata-se de pedido para realização da audiência de tentativa de conciliação na modalidade virtual.
Inicialmente, destaco que "como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial" (CNJ, PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000, Rel.
Cons.
Min.
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho).
Embora o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 confira às partes o direito de postular a realização da audiência telepresencial, o mesmo dispositivo normativo é claro ao dispor que cabe ao Juiz decidir pela conveniência da realização da audiência de modo presencial.
No caso específico deste Juízo, uma Vara Especializada de Juizado Especial Cível e Criminal, os processos são orientados por princípios próprios, inclusive e principalmente a busca da conciliação (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Justamente com foco na conciliação e considerando que a experiência de vários anos demonstra que a audiência de conciliação na modalidade presencial tem mais chances de ser exitosa, todas as audiências de conciliação neste Juízo são realizadas de forma presencial, explicitando-se na decisão de designação da solenidade os motivos pelos quais se entende conveniente a realização nesta modalidade.
Daí por que não há como se acolher o pedido formulado.
A jurisprudência, por sua vez, não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - R.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL.
PRETENSÃO DE DEFINIÇÃO, PELA AUTORA, DA MODALIDADE DE AUDIÊNCIA A SER REALIZADA (VIRTUAL) - DESCABIMENTO - A CIRCUNSTÂNCIA DE SE ENCONTRAR DOMICILIADO O I.
PATRONO DA AGRAVANTE NO ESTADO DO PARANÁ DEVERIA SER CONSIDERADA POR ELA E PELO PRÓPRIO QUANDO DA CONTRATAÇÃO - LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE PREVÊ A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, COM A NECESSIDADE DO COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA QUE RESIDE EM SÃO PAULO E POSSUI CONDIÇÕES DE COMPARECER AO ATO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ALEGAÇÃO RELATIVA A TESTEMUNHA, CUJA OITIVA SERIA IMPERATIVA, NÃO SE TRATANDO DE QUESTÃO ARGUIDA E DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - DELIBERAÇÕES RELACIONADAS A TAL PROVA A SEREM REALIZADAS OPORTUNAMENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
A OPÇÃO PELA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL OU VIRTUAL CABE AO MAGISTRADO QUE PRESIDE O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 22 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI 9.099/95 E DO PROVIMENTO 2651/22 DO EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DESTE ESTADO - EXISTE A OPÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE SESSÃO VIRTUAL, SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO - INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO, CONTUDO, POSTO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO, SOB PENA, INCLUSIVE, DE SE CAUSAR EVENTUAL TUMULTO NA PAUTA E ATRAPALHAR O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DIUTURNAS, O QUE FOI INDICADO NA R.
DECISÃO AGRAVADA - PLENA OBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE, EM PRIMEIRO GRAU, DO PLEITO DE GRATUIDADE FORMULADO - INVIABILIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TAL QUESTÃO, NESTE RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO CONHECIDO, INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS, POR TAL CIRCUNSTÂNCIA - NECESSIDADE, CONTUDO, DE PRONTA SOLICITAÇÃO PELA AGRAVANTE, ATRAVÉS DE REQUERIMENTO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE, E ANÁLISE A SEGUIR PELO EGRÉGIO JUÍZO DE ORIGEM, COM EVENTUAL DETERMINAÇÃO PELO MESMO, EM CASO DE INDEFERIMENTO OU DE NÃO SOLICITAÇÃO, DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS AO PRESENTE RECURSO PELA ORA AGRAVANTE, SOB PENA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA.
MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 - RECURSO IMPROVIDO, COM GRATUIDADE. (TJSP; OBSERVAÇÃO Agravo de RELATIVA Instrumento À 0107026 97.2024.8.26.9061; Relator (a): Sergio da Costa Leite - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024).
Agravo de instrumento - Procedimento comum - Pedido para realização de audiência em modalidade virtual ou híbrida indeferido, mantendo-se o ato presencial - Recurso conhecido por aplicação do entendimento exposto no REsp 1696396/MT - Cabe ao Juízo decidir pela conveniência da realização do ato no modo presencial - Justificada ausência de equipamento adequado na Vara - Indicado endereço distante do Juízo que não sobreleva, pois disso já era ciente a sra. causídica, quando da propositura do feito - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271723-61.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023).
Agravo de Instrumento.
Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de realização de audiência de conciliação na modalidade virtual.
Análise dos critérios para estabelecimento ou não da audiência no formato presencial ou virtual que compete ao magistrado, observando que os atos e provas serão a ele direcionados para julgamento do processo.
Ademais, competência pela deliberação e orientação atribuída exclusivamente ao Juízo,conforme art. 22 da Lei 9.099/95, e ainda Resoluções do CNJ n.º345/2020 e 354/2022.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 0109923-98.2024.8.26.9061; Relator : Celso Maziteli Neto; Órgão Julgador: Colégio Recursal dos Juizados Especiais; Data do Julgamento: 03/09/2024; Data de Registro: 04/09/2024).
Posto isso, indefiro o pedido de realização de audiência virtual.
Aguarde-se a audiência presencial designada.
Int. - ADV: JOSÉ EDUARDO ZANQUETA (OAB 280304/SP), MARLON CARLOS MATIOLI SANTANA (OAB 227139/SP) -
03/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 01:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2025 04:03
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 09:49
Expedição de Carta.
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14/07/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2025 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 17/09/2025 01:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
11/07/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 11:57
Remetido ao DJE para Republicação
-
10/07/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 13:36
Remetido ao DJE para Republicação
-
07/07/2025 14:27
Bloqueio/penhora on line
-
07/07/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2025 19:46
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:05
Bloqueio/penhora on line
-
26/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 21:47
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/04/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 12:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2025 23:29
Suspensão do Prazo
-
20/02/2025 07:01
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:25
Expedição de Carta.
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18/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 16:14
Recebida a Emenda à Inicial
-
17/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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