TJSP - 1007217-33.2023.8.26.0047
1ª instância - 02 Civel de Assis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 06:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2023 16:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 07:40
Expedição de Carta.
-
20/09/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 11:35
Expedição de Carta.
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20/09/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) Processo 1007217-33.2023.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Vistos.
Diante da disponibilização da ferramenta de distribuição automática para competência "cível" (Com.
SPI nº 15/2016), deverá a serventia confrontar os dados da petição inicial e os informados pelo advogado, procedendo ao complemento do cadastro, e promovendo eventuais correções, se necessário, certificando nos autos (Comunicado SPI nº 47/2014).
Citem-se os executados Bruno Henrique Duarte Moura e Carlos Alberto dos Santos para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se poderão realizar-se com a prerrogativa do art. 212, §2º do Novo Código de Processo Civil.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
O executado (s) deverá ser intimado para interposição de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, entretanto, fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, havendo interesse, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Cabendo a parte exequente comunicar a este juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (§1º do artigo 828 do CPC).
Expeça-se o necessário. -
23/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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