TJSP - 1502292-61.2024.8.26.0544
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:44
Expedição de Ofício.
-
15/09/2025 12:25
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502292-61.2024.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - João Vitor Barros dos Santos - 1.
Concedo a(o)(s) réu(é), os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
A matéria elencada pela Defesa não configura caso de absolvição sumária.
No mais, a denúncia não é inepta e atende os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como a questão relativa ao mérito reclama o exame de provas a serem realizadas na instrução. 3.
Com relação à preliminar de nulidade da denúncia, a defesa argumenta ser inepta a inicial acusatória.
Contudo, apenas menciona que não se coaduna com as disposições do art. 41, do Código de Processo Penal, sem indicar quais seriam as razões concretas que caracterizariam a inépcia da exordial.
Observa-se, analisando-se a denúncia, estarem suficientemente descritos os fatos imputados ao réu que, no entender do Ministério Público, caracterizam o delito de estelionato.
A partir da denúncia foi perfeitamente possível ao réu apresentar sua defesa.
Como constou por ocasião do recebimento, todos os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, foram devidamente preenchidos.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade da denúncia.
Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia. 4.
Nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e o Provimento CSM nº 2557/2020, designo audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 27 de novembro de 2025, às 15 horas e 45 minutos, que será realizada de forma híbrida.
As partes e testemunhas residentes da Comarca de Louveira, bem como os Guardas Civis Municipais GCM atuantes no município, deverão participar de forma presencial, comparecendo no Fórum no endereço constante no cabeçalho da decisão/mandado.
Os advogados das partes poderão participar de forma presencial ou virtualmente através do aplicativo Teams, devendo, no caso, informar nos autos em 05 (cinco) dias, o número de telefone ou e-mail para envio de link da audiência.
As testemunhas residentes fora da Comarca, deverão participar através de estação passiva, na Comarca em que residem, devendo comparecer no Fórum do município que residem para participarem da audiência que será realizada de forma virtual. 5.
Oficie-se ao local onde o réu encontra-se recluso, para designar local para que possa participar da audiência designada. 6.
Providencie o cartório o necessário, observando-se: a) Requisição da F.A. (Sivec) atualizada em nome do(s) réu(s), e certidão de distribuição criminal, bem como as certidões dos feitos que porventura dela constarem, devendo as certidões aportarem nos autos até a data da audiência supra designada. b) A criação do evento, junto ao aplicativo Teams, incluindo-se, por ora, o juiz responsável pela condução dos trabalhos, Ministério Público, advogados, testemunhas e/ou vítimas, encaminhando-se os convites eletrônicos, cabendo este ato, ao escrevente responsável pela realização da audiência. c) Certificar se todas as diligências requeridas pelas partes, foram devidamente cumpridas.
Caso ainda pendentes, oficie-se cobrando-se o cumprimento até a data da audiência supra designada. 7.
Nos termo Comunicado CG nº 305/2014 (Protocolo CPD nº 2011/149090), republicado em 07/06/2017, da Corregedoria Geral de Justiça, se o caso, proceda-se à requisição/intimação das testemunhas Policiais Militares através do e-mail [email protected], Policiais Civis através dos e-mails [email protected] (Cc: [email protected]) e, por analogia, dos Guardas Civis Municipais através dos e-mails [email protected] (Cc: [email protected]).
Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício de requisição dos agentes públicos para comparecimento e depoimento.
Os Guardas Civis Municipais, atuantes nesta Comarca, deverão participar da audiência presencialmente.
As demais testemunhas, Policiais Militares e Policiais Civis, residentes fora da Comarca, poderão poderá prestar depoimento através de acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, devendo encaminhar e-mail à este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, informando endereço de e-mail e/ou número de telefone, para o e-mail [email protected], para que lhe seja encaminhado o link para acesso à audiência. 8.
De igual modo, intimem-se a(s) testemunhas, vítima(s) e o(s) réu(s) residentes fora da Comarca, informando como poderá(ão) prestar o seu depoimento, bem como o equipamento para acesso.
Deverá constar expressamente no mandado o endereço eletrônico do cartório, e que o senhor Oficial de justiça deverá colher o endereço eletrônico e o celular da parte a ser intimada.
Ainda, deverá a defesa informar os dados de contato para envio do link de acesso para audiência.
O(a)(s) ré(u)(s) residente(s) na Comarca deverá(ão) participar presencialmente da audiência. 9.
Os requisitos da custódia cautelar permanecem hígidos, devendo ser ela mantida pelos mesmos fundamentos que determinaram sua decretação, bem como as decisões de revisão da prisão, e o pedido analisado recentemente em audiência.
Com efeito, os réus são acusados de crime com pena privativa de liberdade máxima superior à quatro anos.
De mais a mais, permanecem os indícios de materialidade delitiva e autoria dos acusados, além do que ambos os réus são possuidores de maus antecedentes (fls. 353/358 e 364/369), incluindo condenações em delitos patrimoniais.
Dessa forma, uma vez soltos, poderão tornar a praticar crimes, o que enseja consequências deletérias à sociedade, necessário, assim, sua mantença no cárcere provisoriamente, para garantia da ordem pública e a fim de evitar a continuidade da prática de infrações penais.
Anoto ainda, que quando se fala em garantia da ordem publica, trata-se de avaliação mais abrangente da expressão, entendendo-se que a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que em regra é abalada pela pratica de um delito grave, como o caso dos autos, tem reflexos traumáticos e negativos na vida de muitos, e causa naqueles que tomam conhecimento do delito um forte sentimento de insegurança e impunidade.
De outro lado, impende consignar que a reiteração delitiva dos acusados afasta a possibilidade de adoção de medidas cautelares diversas da prisão.
Desta forma, a conduta social dos agentes demonstra que sua liberdade representa risco à ordem publica.
Nesse tom, necessária a manutenção da restrição da liberdade dos acusados, mormente diante de sua reiteração delitiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória do réu JOÃO VÍTOR BARROS DOS SANTOS, nos termos do artigo 312 e 313, I do CPP. 10.
Servirá a presente decisão, devidamente assinada, como mandado e ofício. 11.
Ciência ao Ministério Público. 12.
Cumpra-se com urgência, e intime-se. - ADV: ADILSON ALVES DA SILVA (OAB 371472/SP) -
29/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 11:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 27/11/2025 03:45:00, Vara Única.
-
19/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2025 23:41
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
04/08/2025 14:33
Juntada de Mandado
-
04/08/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2025 09:51
Juntada de Ofício
-
20/07/2025 00:38
Suspensão do Prazo
-
19/07/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2025 09:18
Juntada de Mandado
-
31/05/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:01
Apensado ao processo
-
27/05/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:02
Decretada a prisão preventiva
-
24/04/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 09:25
Protocolo Juntado
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26/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 15:03
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/02/2025 14:40
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 13:07
Protocolo Juntado
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13/02/2025 10:32
Expedição de Carta precatória.
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21/01/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/01/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 08:34
Recebida a denúncia
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12/08/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 00:00
Evoluída a classe de 280 para 283
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07/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 12:12
Juntada de Petição de Denúncia
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01/08/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 09:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/07/2024 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/07/2024 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/07/2024 13:40
Recebidos os autos do Outro Foro
-
29/07/2024 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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29/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 14:04
Expedição de Alvará.
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25/07/2024 12:54
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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25/07/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 18:48
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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