TJSP - 0005900-80.2024.8.26.0047
1ª instância - 03 Civel de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005900-80.2024.8.26.0047 (processo principal 1002146-16.2024.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Fade Transportes Eireli -
Vistos.
Diante da não localização do veículo penhorado, a exequente requer a avaliação do bem com base na Tabela FIPE e a realização do seu leilão judicial para satisfação do débito.
Contudo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a Tabela FIPE não é parâmetro suficiente para aferição do valor de mercado do bem, pois representa apenas umaestimativa genérica de valor, não refletindo ascondições reais do veículo, como estado de conservação, quilometragem, histórico de uso e eventuais avarias.
Tais elementos são essenciais para uma avaliação precisa e justa, especialmente em sede de execução.
Ademais, o bem objeto da penhoranão foi localizado na posse da executada, impossibilitando a realização de avaliação direta por oficial de justiça ou perito.
Nessa hipótese, a jurisprudência tem afastado a aplicação da Tabela FIPE como critério exclusivo de avaliação, justamente pela ausência de elementos concretos que permitam aferir o valor real do bem.
No mais, o pedido de realização de leilão de bem quenão foi encontrado e cujaexistência física e disponibilidade não foram confirmadasrevela-se medidatemerária, podendo comprometer a segurança jurídica da arrematação e gerar prejuízos ao arrematante e ao próprio processo executivo.
A ausência de localização do bem impede a verificação de seu estado de conservação, além de dificultar a entrega ao eventual arrematante, o que pode resultar em nulidade do ato ou frustração da execução.
Dessa forma,indefiro o pedido de avaliação pela tabela FIPE e designação de leilão do bem ainda não localizado.
Int. - ADV: CAIO AUGUSTO GIMENEZ (OAB 172857/SP) -
05/09/2024 10:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/08/2024 14:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/08/2024 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 06:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/07/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 13:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/07/2024 09:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2024 05:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2024 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2024 08:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/07/2024 08:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/07/2024 08:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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