TJSP - 1000082-34.2025.8.26.0488
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Queluz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000082-34.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Tatiana Fernandes da Palma - Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para: Acolher o pedido de desistência com relação à Gratificação por Trabalho no Curso Noturno - GTCN; Declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 (12/11/2019), condenando a requerida à restituição dos valores descontados indevidamente a esse título, respeitada a prescrição quinquenal, inclusive eventuais reflexos; Os valores ficam sujeitos à CORREÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA-E (Tema 810 STF), desde o momento dos descontos até 08/12/2021.
Após 09/12/2021, diante da redação da Emenda Constitucional nº 113, aplica-se a taxa SELIC para a correção monetária.
Os JUROS DE MORA contam-se a partir do trânsito em julgado nos indébitos tributários (art. 167, CTN e Súmula 188, STJ) e, no caso, já estão abrangidos pela taxa Selic, pois a presente sentença é publicada após a EC 113/21.
Sem despesas nesta etapa.
Desde já, anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios implicará na imposição de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC.
P.I.C. - ADV: FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 307573/SP) -
25/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/08/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 16:02
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 21:47
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 18:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/04/2025 17:23
Conclusos para decisão
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08/03/2025 17:13
Conclusos para despacho
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04/03/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/02/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 22:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 23:08
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 11:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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