TJSP - 0000766-18.2021.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:23
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000766-18.2021.8.26.0681 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Davi Cardoso Almeida - 2.
Acolho o parecer do Ministério Público retro, e em consequência julgo extinta A PUNIBILIDADE da pena imposta ao executado Davi Cardoso Almeida, por seu integral cumprimento, nos termos do artigo 66, II da Lei 7.210/1984.
Desnecessária a intimação do executado, isso porque, consoante Enunciado 105 do Fonaje, é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade.
Como a extinção ocorre mediante requerimento da parte exequente, e não havendo interesse recursal da parte executada, há preclusão lógica para a interposição de recurso, razão pela qual esta sentença transita em julgado nesta data.
Realizem-se as anotações necessárias no sistema informatizado, assim como: a) expeça-se ofício ao IIRGD e ao TRE, consoante Provimento CGJ nº 05/2022; b) comuniquem-se ao Juízo do processo de conhecimento, bem como o lançamento das anotações devidas no processo de conhecimento, realizando-se o arquivamento definitivo daquele feito, se o caso, nos termos do art. 480, §§3º e 4º, das NSCGJ; h) após, nada mais sendo requerido, arquive-se a presente execução. 2.
Diante do pagamento integral da pena imposta, DECLARO EXTINTA a punibilidade de Davi Cardoso Almeida, quanto à(s) pena(s) de multa aplicada(s) no(s) processo(s) de origem nº , da Comarca . 3.
Como a extinção ocorre mediante requerimento da parte exequente, e não havendo interesse recursal da parte executada, há preclusão lógica para a interposição de recurso, razão pela qual esta sentença transita em julgado nesta data.
Realizem-se as anotações necessárias no sistema informatizado, assim como: a) expeça-se ofício ao IIRGD e ao TRE, consoante Provimento CGJ nº 05/2022; b) comuniquem-se aos Juízos dos processos de conhecimento e de execução (da pena privativa de liberdade cumulativamente aplicada), nos termos do art. 538-a, § 5º, das NSCGJ, para que proceda lançamento das anotações devidas no processo de conhecimento, realizando-se o arquivamento definitivo daquele feito, se o caso, nos termos do art. 480, §§3º e 4º, das NSCGJ; Após, nada mais sendo requerido, arquive-se a presente execução. 4.
Servirá a presente decisão, devidamente assinada como ofício.
Intime-se.
Registre-se.
Cientifique-se o MP. - ADV: GABRIELA MOSCATINI PINTO (OAB 410741/SP) -
29/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:07
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
-
28/08/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 18:21
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/02/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 11:03
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2022 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 18:35
Conclusos para despacho
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31/05/2022 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2022 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 12:36
Juntada de Mandado
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09/05/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 11:05
Juntada de Ofício
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17/01/2022 18:13
Decisão
-
14/01/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2021 15:17
Expedição de Certidão.
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13/10/2021 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/10/2021 15:17
Juntada de Ofício
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13/10/2021 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2021 10:26
Expedição de Mandado.
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26/09/2021 07:48
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2021 07:48
Juntada de Outros documentos
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22/09/2021 11:10
Expedição de Ofício.
-
17/09/2021 16:15
Expedição de Ofício.
-
15/09/2021 18:15
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 18:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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02/09/2021 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2021 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2021 19:51
Decisão
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30/08/2021 23:01
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 10:24
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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