TJSP - 1001107-19.2025.8.26.0606
1ª instância - 05 Civel de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001107-19.2025.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vila Nova Paisagem - Jaqueline Cristina Alves Miranda -
Vistos. 1.
Fls. 213/245: Trata-se de impugnação ao arresto efetivado a fls. 191/197, alegando a executada, em síntese, nulidade da citação; pagamento do débito e impenhorabilidade dos valores constritos.
Manifestação do exequente a fls. 251/258.
Decido. 1.1.
No que tange à alegação de nulidade da citação, de se observar que, a decisão de fls. 183 declarou nula a certidão de fls. 172, pelos fundamentos lá expostos, tendo sido deferido posteriormente, a fls. 190, o arresto mediante bloqueio pelo sistema SisbaJud de ativos financeiros em nome da executada.
Pela mesma decisão, determinou-se a intimação do exequente para se manifestar com vistas à citação da parte exequente (fls. 190, item 5). 1.1.2.
Assim, nesse aspecto, a questão acerca da nulidade do ato citatório já foi objeto da decisão irrecorrida de fls. 183.
No mais, tendo em vista o comparecimento espontâneo, dou a exequente por citada na data da apresentação da impugnação de fls. 213/245. 1.2.
Quanto ao pedido de desbloqueio de valores, entendo que a parte executada não logrou comprovar que a penhora recaiu sobre valores de natureza salarial, observando-se que não foi juntado aos autos nenhum documento apto a corroborar com respectiva versão.
De se pontuar que é ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade das referidas quantias, ônus esse do qual não se desincumbiu. 1.2.1.
Dessa forma, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos a fls. 193/197 e determino a conversão do arresto em penhora, devendo a serventia providenciar a transferência dos valores respectivos para conta à disposição deste processo e Juízo e, após, confirmar a transferência, juntando o ofício do Banco do Brasil respectivo. 1.3.
Já no que tange à alegação de pagamento do débito, denota-se que, embora a exequente tenha sustentado a ausência de quitação judicialmente válida (fls. 253), não impugna expressamente que tenha sido realizado o depósito extrajudicial em comento (fls. 253, último parágrafo).
Assim, por ora, tendo em vista, ainda, o pedido formulado pela exequente a fls. 254, quarto parágrafo) defiro o prazo de 15 (quinze) dias, para que a exequente junte aos autos planilha atualizada e discriminada do débito, considerando os valores bloqueados atualizados, bem como eventuais valores recebidos extrajudicialmente, também atualizados. 1.3.1.
Com a providência do determinado no item 1.3, acima, ou decorrido o prazo para tanto, abra-se vista à executada, para manifestação pelo mesmo prazo e, após, tornem conclusos.
Int. - ADV: ELIAS NATALIO DE SOUZA (OAB 191870/SP), AISLAN DE FARIA THIERI (OAB 327471/SP) -
09/09/2025 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 19:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2025 04:37
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 11:46
Expedição de Carta.
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05/06/2025 16:28
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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03/06/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 19:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 15:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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22/05/2025 15:36
Bloqueio/penhora on line
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22/05/2025 12:49
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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20/05/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:59
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 04:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 15:38
Conclusos para decisão
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05/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 23:54
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 08:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 19:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2025 05:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 06:11
Juntada de Certidão
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11/02/2025 03:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 11:45
Expedição de Carta.
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10/02/2025 11:45
Recebida a Petição Inicial
-
10/02/2025 09:35
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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