TJSP - 1501571-59.2020.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501571-59.2020.8.26.0315 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA - Vistos, Pleiteia o Município fls. 131/134 medida de quebra do sigilo bancário (BACEN), alegando que realizadas diligências para localização de bens penhoráveis, incluindo consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, restaram infrutíferas ou insuficientes para satisfação integral do crédito.
A medida não comporta deferimento.
Isto porque eventual quebra dos sigilos bancário da parte executada, ainda que as pesquisas retornem positivas, resultariam apenas em informações pretéritas, e ineficazes, para localização de bens e valores passiveis de penhora.
A jurisprudência admite a quebra de sigilo bancário em execuções frustradas como última ratio; vale dizer, quando os demais meios típicos e atípicos de satisfação do crédito se revelarem ineficazes e houver, simultaneamente, indícios de sonegação patrimonial fraudulenta.
A esse propósito, confira-se o entendimento desta C.
Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO/FISCAL.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAMO DEFERIMENTO DA MEDIDA VISANDO A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Frustradas tentativas de constrição de bens e existentes indícios que indicam a adoção de artifícios visando a frustração da execução, cabível a determinação de quebra de sigilo fiscal/bancário da parte executada, mormente se a medida visa a efetividade da execução.
Agravo de Instrumento 2160295-16.2019.8.26.0000.
Relator: Adilson de Araujo. 31ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 08/08/2019 Data de publicação: 08/08/2019 [g.n.] AGRAVO DE INSTRUMENTO GESTÃO DE NEGÓCIOS TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PERTINÊNCIA RECURSO PROVIDO PARA TAL FIM.
Conquanto a quebra de sigilo fiscal ou bancário se trate de instrumento voltado somente a situações extremas, sendo verdadeira garantia constitucional prevista no art. 5º, X, da CF, que impõe requisitos que a justifique sob pena de se configurar arbitrária, deve ser reconhecido que, no presente caso, esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados e de bens pertencentes aos executados, judicial ou extrajudicialmente, é admitida a quebra do sigilo fiscal ou bancário dos devedores para que o credor possa localizar bens que satisfaçam seu crédito, razão pela qual de rigor o provimento recursal. 2101793-50.2020.8.26.0000.
Agravo de Instrumento.
Relator: Paulo Ayrosa. 31ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/07/2020. [g.n.].
O que se extrai é que o sigilo bancário pode ser flexibilizado de modo excepcional, quando for demonstrada a sua premente necessidade para a satisfação do quantum debeatur constante de título executivo.
In casu, todavia, não se vislumbra a presença das excepcionais circunstâncias aptas a justificar a gravosa medida pleiteada pela parte exequente, razão do indeferimento da medida pleiteada.
Intime-se. - ADV: NATALIA FERNANDA DE SOUZA ASSUMPÇÃO MENDONÇA (OAB 299045/SP) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 23:07
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 22:07
Processo Suspenso por 1 ano
-
07/05/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 23:15
Processo Suspenso por 1 ano
-
18/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:03
Ato ordinatório
-
25/07/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 12:06
Juntada de Mandado
-
06/07/2024 07:00
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 13:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/05/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/05/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 23:33
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 23:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2024 23:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 06:55
Expedição de Carta.
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03/12/2023 20:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/10/2023 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 14:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
26/07/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
23/04/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 20:17
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 20:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2023 06:48
Expedição de Carta.
-
08/02/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 06:02
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 13:33
Ato ordinatório
-
23/09/2022 16:05
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 13:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
15/07/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 23:12
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 23:08
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 14:47
Decisão
-
22/03/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 12:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/01/2022 12:41
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2022 12:41
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2021 13:13
Expedição de Carta.
-
11/12/2021 13:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/12/2021 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 15:03
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 14:14
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2021 14:13
Decisão
-
19/10/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 07:17
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2021 16:05
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 16:05
Ato ordinatório
-
15/04/2021 22:24
Suspensão do Prazo
-
10/04/2021 22:13
Suspensão do Prazo
-
30/03/2021 06:02
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2021 02:51
Suspensão do Prazo
-
26/03/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/03/2021 08:21
Expedição de Carta.
-
11/03/2021 08:01
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 08:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/03/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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